02 fevereiro 2008

CONCEITOS BÁSICOS

Todo o sucesso do Planejamento Fiscal vai depender de um profundo conhecimento acerca do Direito Tributário. Contudo, como a presente Cartilha não tem o objetivo de estudar minuciosamente tal ramo do Direito, apresentar-se-á tão-somente algumas noções básicas voltadas à aplicação do planejamento ao qual se faz alusão.


Assim, primeiramente, cabe informar que, como nação politicamente organizada, o Estado é uma entidade soberana, em razão de, no plano internacional, representar a nação no inter-relacionamento com outras nações e, também, não se subordinar a nenhuma delas e, no plano interno, ter o poder de governo sobre aqueles que se encontrem em seu território.


Uma parcela da soberania exercida, internamente, pelo Estado se caracteriza pelo poder de exigir de quem estiver sob sua subordinação contribuições pecuniárias necessárias a consecução de seus fins. É o denominado Poder de Tributar, que pode ser conceituado como “o exercício do poder geral do Estado aplicado no campo da imposição de tributos”, ou seja, a aptidão para instituir tributos.


Cumpre informar que tal poder é regulado pelo Direito Tributário, isto é, o “ramo do Direito que se ocupa das relações entre o fisco e as pessoas sujeitas a imposições tributárias de qualquer espécie, limitando o poder de tributar e protegendo o cidadão contra os abusos desse poder.” Em outras palavras: “é o ramo do direito que regula a expropriação lícita do Fisco em face do Contribuinte, objetivando satisfazer as necessidades da coletividade”.


Como se nota, no campo tributário, a lei vai determinar que parcela do patrimônio privado será coercitivamente transferida ao Erário Público, sendo o tributo a fonte de custeio da atividade estatal.


Em razão da relação existente entre o Fisco e o Contribuinte, deve o Estado criar regras que clara e antecipadamente determinem qual parcela de patrimônio privado será transferido ao patrimônio público. Esta é a função principal da legislação jurídico-tributária.


É pertinente aduzir que, apesar de ser imprescindível para o Estado, a norma tributária está em constante choque com os demais interesses sociais, tendo em vista que, com toda certeza, a expropriação patrimonial por parte daquele é o ato governamental que mais encontra oposição dos governados.


Em outras palavras, o contribuinte não se sensibiliza com a necessidade estatal de cobrar tributos, tão-somente pagando o tributo porque é forçado a fazê-lo.


Não obstante o direito estatal de cobrar tributos, é curial salientar que tal relação de tributação não é simples relação de poder, mas sim relação jurídico-tributária em que não há lugar para autoritarismo dos governantes, que devem sempre atuar em conformidade com o ordenamento jurídico, sem nunca se olvidar de resguardar as garantias dos indivíduos.


Buscando aclarar esta relação (Fisco X Contribuinte), nosso ordenamento jurídico, principalmente a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional, preocupou-se em cristalizar os conflitos sociais presentes na tributação.


Assim, a Constituição Federal deu ao contribuinte sua maior arma e salvaguarda, que é o Princípio da legalidade, por meio do qual é vedado aos entes políticos instituir ou majorar tributos senão por meio de lei.


Como se vê, não é a vontade da autoridade fiscalizadora a fonte da norma tributária geradora dos tributos, mas sim a lei válida o único meio capaz de instituir tributos.


Aliás, o artigo 5º, inciso II, da Constituição é claro ao preconizar que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei”, advindo de tal postulado o direito do contribuinte de planejar seus negócios de modo economicamente mais vantajoso, utilizando-se de formas jurídicas alternativas e legais para atingir o mesmo fim, sem enquadrar-se na previsão fiscal do legislador.


Ora, se a própria Constituição não nos obriga a fazer algo que nos prejudique, obviamente nenhum contribuinte estará coagido a pagar maior carga fiscal do que aquela efetivamente definida em lei, de tal forma que, se o contribuinte tem duas ou mais opções lícitas, terá o direito de escolher aquela que resulte no menor pagamento de numerário fiscal.


Além disso, o Código Tributário Nacional, em seu artigo 110, estabelece que “a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.”


Desta forma, cumpre finalmente aduzir que é inadmissível que qualquer lei tributária restrinja direitos ou desvirtue figuras jurídicas já delineadas pelas demais leis, estando, pois, garantido à qualquer cidadão ou empresa o direito de cumprir suas obrigações da forma que melhor lhe aprouver, inclusive, fazendo Planejamento Tributário (elisão fiscal), que nada mais é que a utilização da melhor metodologia para obtenção do menor ônus fiscal sobre operações ou produtos.

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