Neste caminho, primeiramente, é necessário estabelecermos a diferença entre imunidade e isenção. Assim, cabe dizer que imunidade é a renúncia fiscal ou vedação de cobrança de tributo prevista no texto constitucional. Em outros termos, imunidade é o obstáculo, decorrente de regra da Constituição, à incidência de tributos sobre determinados fatos ou situações, isto é, as imunidades implicam na proibição da cobrança de tributos naquelas situações previstas no texto constitucional.
Ainda acerca das Imunidades, cumpre informar que o fundamento das mesmas é a preservação dos valores constitucionalmente reputados como fundamentais (tais como a liberdade religiosa, o acesso à informação, a liberdade de expressão e etc.), sem levar em consideração a capacidade econômica do contribuinte, isto é, as imunidades serão respeitadas sempre que as situações previstas na Constituição para sua caracterização ocorrerem, independentemente da existência dessa capacidade ou não do contribuinte.
Por sua vez, a isenção nada mais que a dispensa de recolhimento de tributo concedida pelo Estado a determinados contribuintes e em dadas situações específicas, sempre por meio de leis infraconstitucionais.
Como se nota, basicamente, a diferença entre isenção e imunidade está no fato de o último atuar no plano da definição da competência e a primeira operar no plano do exercício da competência. Isso porque a Constituição, ao definir a competência, exclui algumas situações que, com toda certeza, acabariam por incidir tributos, caso a norma de imunidade não as excluísse do alcance do poder de tributar.
Feitas essas breves considerações, passemos à análise do caso concreto da imunidade da Contribuição sobre os Lucros Líquidos por ser componente das receitas de exportação.
Assim, primeiramente, cumpre informar que a Constituição Federal estabeleceu, desde 11 de dezembro de 2.001, por meio da Emenda Constitucional número 33, a imunidade relativa à cobrança das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico incidentes sobre receitas de exportações, introduzindo o § 2º e seu inciso I no artigo 149 da Constituição, o passou a ter a seguinte dicção: “§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;”
Posta assim a questão, fica notório que a imunidade anteriormente mencionada alberga as receitas de exportação, inclusive, estendo-se à Contribuição sobre os Lucros Líquidos - CSLL, visto que tais valores também são componentes das receitas de exportação.
Entretanto, apesar de a Constituição prever claramente a aplicabilidade do instituto da imunidade no caso da CSLL, o Fisco, com sua voracidade arrecadatória teima em não observá-la. Aliás, cumpre trazer a tona a resposta formulada pela Secretaria da Receita Federal - SRF, através de sua Superintendência Regional da Receita Federal da 9ª Região, acerca do caso: “Solução de Consulta nº 102/2003 – CSLL. Imunidade. Contribuições sociais. A imunidade conferida pelo art.149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, atinge apenas as contribuições sociais que possuem como base de incidência as receitas decorrentes de exportação, não alcançando a contribuição social incidente sobre o lucro. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art.149, § 2º, inciso I, e 195, inciso I, alínea “c”; Lei nº 7.689, de 1988, art.2º. (DOU de 12.08.2003). 9ª REGIÃO FISCAL – DRF: Curitiba, Cascavel, Foz do Iguaçu, Londrina, Maringá, Paranaguá, Ponta Grossa, Blumenau, Florianópolis, Joaçaba, Joinville, Lages, Itajaí.”
Como se nota, a interpretação literal da SRF pretende incluir no campo de incidência da CSLL os lucros decorrentes de receitas de exportação diminui de forma errada o alcance da imunidade concedida a tais receitas de exportação.
Porém, é claro que tal interpretação é esdrúxula, tendo em vista que, se as receitas de exportações estão imunes à incidência das contribuições sociais, notório é a parte que foi poupada das mesmas (lucros), também estão alcançados pela norma de imunidade prescrita no inciso I do §2º do artigo 149 da Constituição Federal.
Aliás, é de se ressaltar que, inclusive, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou sobre o tema, reconhecendo o direito dos contribuintes de excluir as receitas de exportação da base de cálculo da CSLL, nos casos da EMBRAER (setembro/07) e da Companhia Siderúrgica Nacional (outubro/07).
No que diz respeito às isenções, pode-se analisar o caso da Zona Franca de Manaus - é uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância que a separa dos centros consumidores de seus produtos - em que há isenção de ICMS sobre alguns produtos que circulam na região denominada Amazônia Legal.
Assim, a circulação de produto industrializado de origem nacional para comercialização ou para a industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, estão isentos de ICMS, com exceção do açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros ou de produto semi-elaborado, e desde que: I - o estabelecimento destinatário esteja situado nos referidos municípios; II - haja comprovação da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário; III - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção; IV - o abatimento previsto no inciso anterior seja indicado, de forma detalhada, no documento fiscal.
Vale dizer que também gozam de igual benefício os produtos remetidos para terceiros em industrialização adicional de produtos destinados à Zona Franca de Manaus. O benefício é aplicável aos produtos nacionais remetidos diretamente à Zona Franca de Manaus, para ali serem consumidos ou industrializados.
Desta forma, conclui-se que tanto a imunidade quanto a isenção estão intimamente relacionadas com a economia no pagamento de tributos, mas que nem sempre são observadas pelo Fisco, que costumeiramente realiza a cobrança indevida dos referidos tributos, ou até mesmo pelo contribuinte que, por desconhecimento, recolhe o imposto indevido.