14 abril 2008

CONCLUSÃO

Após o breve passeio pelos meandros do Planejamento Fiscal, chegamos ao final dos 12 (doze) módulos propostos. Vimos conceitos básicos no Direito Tributário, as diferenças entre elisão e evasão fiscal, a importância da contabilidade para um planejamento fiscal, além dos principais tributos que incidem para aqueles que atuam no ramo empresarial.

Ademais, também ficou evidenciado que o contribuinte brasileiro desprende grande parte de seus esforços tão-somente para pagar seus impostos, taxas e contribuições exigidos pelas três esferas de Governo, sendo, inclusive, de bom alvitre rememorar que a astronômica carga tributária à qual se faz alusão vem crescendo demasiadamente ao longo dos anos.

Aliás, também se concluiu que são dois os fatores que determinam a importância e a necessidade do Planejamento Fiscal na empresa. O primeiro, como visto acima, é o elevado ônus tributário incidente no universo dos negócios. O outro é a consciência empresarial do significativo grau de complexidade, sofisticação, alternância e versatilidade da legislação pertinente.

Na realidade, a efetiva interação desses fatores no contexto negocial vem exigindo da equipe direcional das organizações empresariais vultoso investimento de energia e recursos visando identificar todas as alternativas legais disponíveis a suas transações e operações mercantis, no sentido de adotar aquela que resulta em conseqüências tributárias menos onerosas.

Neste contexto, como saída mais eficaz contra a abusiva tributação, apresentou-se o planejamento fiscal – que, como é de conhecimento de todos, nada mais significa que planejar os negócios do modo economicamente mais vantajoso – sempre buscando ocupar-se do instituto do planejamento tributário de forma direta e pragmática, em seus aspectos jurídicos e éticos, de modo a orientar os contribuintes e, com isso, protegê-los da grande voracidade do fisco.

Em outros termos, conforme destacado no decorrer dos módulos, a presente Cartilha objetivou informar aos leitores a riqueza da matéria, bem como a importância de uma boa assessoria jurídico-contábil, pois dela depende o sucesso ou o insucesso de uma atividade empresarial.

Como se nota, as empresas devem se posicionar de modo crítico, frente nossa legislação tributária, valendo-se do planejamento fiscal como meio lícito de manutenção de sua integridade patrimonial, em razão da complexidade das normas tributárias, bem como da astronômica carga tributária, cabe reiterar que, com as presentes idéias, pretende-se incentivar a classe empresária a planejar seus negócios, sempre com o escopo final de pagar menos tributos.

Além disso, cumpre também deixar registrado que todo o conteúdo da presente Cartilha tem caráter informativo, não implicando garantia quanto à eficácia prática das idéias apresentadas, porquanto o sucesso das mesmas vai sempre depender de um estudo particular de cada situação concreta, que englobará tanto a análise jurídica como contábil da empresa.

Finalmente, nos colocamos a disposição para esclarecimentos de quaisquer dúvidas. Também agradecemos por todas as palavras de incentivo, e-mails etc. Ademais, tenham certeza de que foi um prazer tê-los conosco ao longo destes 3 meses.

07 abril 2008

PIS E COFINS NO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO*

No presente momento serão analisados dois tributos que oneram de forma significativa o setor produtivo, quais sejam: a contribuição para o financiamento da seguridade social – COFINS e a contribuição para o programa de integração social – PIS.

Nesta trilha, primeiramente, cumpre aduzir que tais tributos utilizam como base de cálculo a receita bruta da sociedade, assim consideradas as receitas operacionais e as receitas não operacionais. Cabe também informar que, atualmente, a COFINS é calculada pela aplicação da alíquota de 3% e o PIS pela alíquota de 0,65%, perfazendo um total de 3,65% sobre a receita bruta das pessoas jurídicas de direito privado e as pessoas físicas a ela equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, sendo correto salientar que não há incidência sobre as receitas de microempresas e empresas de pequeno porte e, no caso específico da COFINS, sobre as receitas de prestação de serviços de sociedades civis de profissão regulamentada.

Conforme supra mencionado, o PIS e a COFINS têm como base de cálculo a receita bruta das empresas, razão pela qual, para pagar menos, é necessário diminuir ao máximo as parcelas que compõem tal receita. No caso de tais contribuições, a própria Lei n. 9.718, de 27 de novembro de 1998, estabelece em seu artigo 3º, parágrafo 2º, as hipóteses específicas de exclusão da receita bruta, quais sejam: as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário; as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita; a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente.
Desta sorte, é notório todas essas receitas devem ser excluídas da receita bruta, para fins da incidência da COFINS e do PIS, uma vez que não integram a base de cálculo das aludidas contribuições, sendo certo que, uma interessante idéia de planejamento tributário, é avaliar minuciosamente os valores que estão compondo a receita bruta da empresa, de modo a excluir as parcelas previstas em lei.

Após estas noções preliminares passaremos a analise de um caso prático pouco conhecido e difundido no meio empresarial. No ano de 1998 ficou estabelecido na legislação fiscal, através de uma política tributária, por meio de norma federal que a partir de 1º de julho de 1999, as operações com combustíveis derivados de petróleo, no caso óleo diesel e o gás liquefeito de petróleo (GLP), estariam sob o regime da Substituição Tributária, tanto o PIS quanto a COFINS.

A sistemática da Substituição Tributária foi criada com o objetivo de facilitar a arrecadação e fiscalização por parte do Governo Federal. Através dela, fica atribuída a responsabilidade de um contribuinte reter e recolher um ou mais tributos, incidentes sobre as operações de vendas futuras de sua mercadoria, até chegar ao consumidor final. Ou seja, os tributos devidos por toda "cadeia futura de comercialização" estarão sendo recolhidos antecipadamente por um contribuinte previamente estabelecido pelo Fisco. É importante falarmos que este instituto assim como o da isenção, redução de alíquota dentre outros, trata-se de mera política tributária, para atender os objetivos do Estado-Fisco.

Diante o exposto, com a instituição do regime de Substituição Tributária, as refinarias de petróleo, relativamente às suas vendas, passaram a figurar como responsáveis pela apuração, retenção e recolhimento dos tributos acima mencionados, devidos pelos distribuidores e comerciantes varejistas de combustíveis derivados de petróleo, inclusive gás.

Apenas para compreensão de nossos leitores, a cadeia de comercialização do petróleo funciona, mais ou menos assim: a refinaria vende o petróleo as distribuidoras que repassam aos revendedores (postos de gasolina por exemplo), que por sua vez repassam ao consumidor final. Dessa forma é claro que o recolhimento presumido dessas contribuições é repassado ao consumidor final (empresa de terraplanagem que compra em grande escala para abastecer suas máquinas), que acaba arcando com todo o ônus.

Nota-se ainda que as refinarias constituem a "primeira etapa" da cadeia de Comercialização, sendo estas as responsáveis tributárias pelo cálculo e recolhimento do PIS e da COFINS devidos pelos contribuintes da referida "cadeia", até chegar ao seu fim consumidor final. Acontece que mesmo assim as empresas intermediárias, ou seja, as distribuidoras, também incidem no preço final do petróleo tais contribuições sociais.

Assim, uma alternativa bastante viável, seria a de romper essa “cadeia de comercialização”, passando o consumidor final a comprar diretamente das refinarias. Como estas são as responsáveis tributárias, e não haverá repasse das distribuidoras ao consumidor final, este, arcaria apenas com o ônus do petróleo repassado pela refinadora, com os custos necessários para sua fabricação, havendo, com isso, uma economia.

Ademais, e finalmente, cabe informar que realizar uma auditoria interna nos recolhimentos feitos nos cinco últimos anos, com o escopo de averiguar se há eventuais diferenças de recolhimento a maior, decorrente da aplicação das reduções na base de cálculo admissíveis na legislação, é importante para a recuperação do que foi pago indevidamente. Assim, caso haja valores recolhidos a maior, o contribuinte terá o direito de compensar o referido montante, corrigido pela Selic, com recolhimentos futuros da mesma contribuição.

30 março 2008

IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICA E PLANEJAMENTO FISCAL

Depois do estudo acerca das contribuições sociais, é chegado o momento de passar à análise de um tributo rico em detalhes fascinantes e presente em toda atividade empresarial, independentemente, da sua denominação ou forma de disposição do capital social: o Imposto de Renda da Pessoa jurídica - IRPJ.

O primeiro ponto a se aclarar, é no que toca ao fato gerador de tal tributo. Assim, cabe informar que Imposto de Renda de Pessoa Jurídica tem como fato gerador a renda auferida por uma pessoa jurídica ou empresa individual, independentemente de estarem registradas ou não.

Já a base de cálculo do imposto, determinada segundo a lei vigente na data de ocorrência do fato gerador, é o lucro real, presumido ou arbitrado, correspondente ao período de apuração, tudo de acordo com a forma de tributação (simples; lucro presumido; lucro real; lucro arbitrado) determinada legalmente (ou escolhida pelo contribuinte).

Via de regra, integram a base de cálculo todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada, independentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma específica de incidência do imposto.

Cabe ainda dar ciência que o imposto será determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário. À opção do contribuinte, o lucro real também pode ser apurado por período anual.

Quanto à alíquota da pessoa jurídica, seja comercial ou civil o seu objeto, pagará o imposto à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o lucro real, apurado de conformidade com o Regulamento. Tal dispositivo aplica-se inclusive às pessoas jurídicas exploradoras de atividade rural. É também certo que a parcela do lucro real que exceder ao valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto à alíquota de 10% (dez por cento).

Após essas breves considerações, passa-se a um exemplo que dispensa grandes comentários: a construtora civil “A”, compra 1000 m de fios elétricos para usar na construção de uma obra, o qual ao final da escritura contábil é tributado o imposto de renda. Entretanto, ao final da construção, já no exercício financeiro seguinte, constata-se que houve uma sobra, denominada de desperdiço. Este desperdiço, no montante de até 5% sobre o total, ou seja, 50 m, poderá ser compensado no exercício financeiro seguinte. Isto porque, no caso de produtos usados esporadicamente, é permitida a sobra de até 5%, as quais não entram no inventário.

O prejuízo compensável é o apurado na demonstração do lucro real e registrado no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), corrigido monetariamente, até o balanço do período base em que ocorrer a compensação. Assim, apurado o prejuízo no período relevante, mensal ou anual (pressuposto de fato) e registrado tal prejuízo no LALUR (pressuposto formal), constitui-se o crédito do contribuinte, a ser exercitado no exercício seguinte em que houver lucro a compensar.

O segundo caso refere-se ao desconto financeiro versus o desconto empresarial, que resulta em maior economia tanto para o cliente quanto para o fornecedor. O desconto financeiro, condicionando a sua existência a um evento definido (pagamento no prazo, fidelidade, habitualidade, etc.) é uma prática muito cara, em termos tributários.

Recomenda-se às empresas que o praticam, a reverem seus procedimentos, adotando, em princípio, sua substituição pelo desconto comercial. Aliás tal recomendação fica bastante claro por meio do seguinte exemplo: A empresa “A” deseja premiar o cliente “B”, que compra com freqüência e paga pontualmente. Neste caso, bastaria conceder desconto relativo ao evento no próximo pedido de compra, como desconto comercial. Dessa forma esse desconto entraria como se a “empresa A” estivesse deixando de vender aquela percentagem dada a título de desconto empresarial, ou seja, não auferisse a renda dada no desconto. A economia de tributos, para uma empresa comercial, optante pelo Lucro Presumido, chega a 2% a título de IRPJ/Lucro Presumido (8% x até 25% de alíquota do IRPJ).

Interessante observar que, para o cliente B, o desconto comercial também pode ser menos oneroso, já que, quando for tributado pelo Lucro Presumido, o custo tributário pode chegar a 37,65 % do desconto financeiro obtido (IRPJ até 25%, CSLL até 9%, PIS e COFINS 3,65%). Como desconto empresarial, este custo não existe.

23 março 2008

AS CONSTRIBUIÇÕES SOCIAIS E O PLANEJAMENTO FISCAL

Após a análise dos impostos mais comuns em nosso dia-a-dia, é hora de passarmos ao breve estudo de um tributo de difícil compreensão e muito complexo: as contribuições da previdência social, cuja fiscalização, gerência e concessão de benefícios competem ao Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS, que constitui em uma autarquia federal. Fazemos aqui um parêntese para dizer que a chamada “Super-Receita” criada pela recente Lei n. 11.457/2007, atribui à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais de competência do INSS. Bem, como dito anteriormente, em virtude da dificuldade de compreensão, abordaremos de forma breve alguns conceitos e, em seguida, analisaremos casos práticos.

De início, cabe dizer que a Previdência Social nada mais é do que o seguro social que substitui a renda do segurado-contribuinte quando este perde sua capacidade laborativa por motivo de doença, acidente de trabalho, maternidade, reclusão, velhice ou morte. Os segurados e os seus dependentes são denominados Beneficiários. Segurado é qualquer indivíduo que exerce uma atividade remunerada e contribui para a Previdência Social. Há ainda aqueles que, apesar de não exercerem atividade remunerada, optam por contribuir para a Previdência Social, a exemplo das donas de casa. São segurados obrigatórios todos os trabalhadores urbanos e rurais, maiores de 16 anos, que exerçam atividades remuneradas não sujeitas a regime próprio de previdência social. A contribuição é paga conjuntamente pelo segurado, mediante parcela descontada do salário, e pelos patrões. O trabalhador autônomo ou o contribuinte facultativo deve recolher a contribuição previdenciária por conta própria. Benefício é a importância pecuniária que a Previdência Social repassa aos seus segurados e dependentes para assegurar a renda familiar, sob a forma de aposentadoria, salário-família, salário-maternidade, auxílio ou pensão.

Desde maio de 2004, os percentuais de desconto que incidem sobre os salários dos empregados com carteira assinada, inclusive dos domésticos, e dos trabalhadores avulsos são os seguintes: 7,65% para quem recebe até R$ 752,62; 8,65% para quem a remuneração varia entre R$ 752,63 e R$ 780,00; 9% para quem percebe remuneração entre R$ 780,01 e R$ 1.254,36; e 11% para quem ganha entre R$ 1.254,37 e R$ 2.508,72.

O segurado obrigatório receberá salário-de-contribuição de valor idêntico à sua remuneração, já o segurado facultativo perceberá o valor por ele declarado, desde que não exceda o limite máximo nem seja inferior ao salário mínimo vigente. O valor básico empregado para definir o valor mensal dos benefícios pagos em prestações continuadas – inclusive aqueles decorrentes de legislação especial e de acidente de trabalho, excetuando-se o salário-família e o salário maternidade – constitui o salário-de-benefício, o qual é calculado a partir dos salários-de-contribuição pagos no período de julho de 1994 até o mês anterior à data em que o benefício foi requerido ou em que tenha ocorrido o afastamento do trabalho. O salário-de-benefício jamais possuirá valor menor do que um salário mínimo nem maior do que o limite máximo do salário-de-contribuição.

O fator previdenciário é calculado a partir de uma fórmula que leva em consideração a idade, a expectativa de vida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar. Tal fator será aplicado obrigatoriamente nos casos de aposentadoria por tempo de contribuição e facultativamente nos casos de aposentadoria por idade.

O tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para fazer jus a um benefício previdenciário denomina-se período de carência, o qual varia entre 12 e 180 contribuições mensais ininterruptas, dependendo do benefício solicitado. Ao interromper o pagamento da contribuição, o indivíduo perde a qualidade de segurado.
Para os segurados inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, o período de carência para as aposentadorias por tempo de contribuição, por idade e especial é determinado de acordo com o ano em que o segurado possuir todas as condições para se aposentar, são elas: o cômputo de 138 contribuições em 2004 e seis a mais para cada ano, até atingir o número de 180 contribuições no ano de 2011. Para aqueles filiados posteriormente, o período de carência será de 180 contribuições. A aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença exigem 12 contribuições mensais; o auxílio-acidente, o salário-família, a pensão por morte e o auxílio-reclusão não possuem carência. O salário-maternidade não tem carência para as empregadas com carteira assinada, domésticas e trabalhadoras avulsas, requer 10 contribuições mensais para as contribuintes individuais e facultativas e 10 meses de atividade para as trabalhadoras rurais.

Após alguns esclarecimentos, passemos à análise de dois casos práticos que evitariam a incidência da contribuição social. O primeiro gira em torno do lucro da empresa e o segundo relaciona-se à natureza do contrato de trabalho.

Suponhamos que a empresa A possua dois sócios: Tício e Caio, que fazem sua retirada mensal por meio de pró-labore, ou seja, de um salário que ambos pactuam entre si. Nesse exemplo incidiria a contribuição popularmente conhecida por INSS na medida de 8% a 9% sobre o valor correspondente ao pró-labore dos sócios, a ser recolhido por cada um eles, além de percentuais que podem variar de 11% a 12% sobre a folha de pagamento, a ser recolhido pela Empresa. Ocorre que, ao invés de pró-labore, poderiam Tício e Caio realizarem suas retiradas sobre o Lucro Real da Empresa, evitando a incidência de qualquer tributo além da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, que tem por base de cálculo 12% da receita bruta e será recolhido independentemente da retirada feita por Tício e Caio.

Um outro caso seria evitar a incidência do fato gerador da Contribuição Social devida pelo empregado e pela empresa. Todavia, este caso exige análise minuciosa e muito planejamento, para evitar que “o tiro saia pela culatra”. É de conhecimento geral que o fato gerador da incidência do “INSS” é a prestação de serviço subordinada e remunerado pelo empregador ao empregado, no mês anterior. Uma forma de se evitar a incidência do fato gerador seria a contratação de serviços terceirizados e a contratação de mão-de-obra esporádica.

Segundo a súmula 331 do TST, não forma vínculo com o tomador de serviço, a contratação do empregado para a realização de atividade-meio da empresa ou aquelas de vigilância e limpeza. Atividade-meio seria aquela que não se relaciona com o fim a que se destina a empresa. A caracterização da mão-de-obra especializada deve levar em conta a especialização da empresa contratada, a sua expertise.

O módulo que ora se encerra objetivou demonstrar como funciona a Contribuição sobre a Previdência Social e, a partir disso, citar alguns casos em que é possível evitar a incidência do referido tributo que onera a folha de pagamento, sendo, sem sombras de dúvidas, responsável pela prestação de serviço informal, ou irregular nas empresas.

16 março 2008

IPI E PLANEJAMENTO FISCAL

No presente tópico será feito um estudo genérico acerca do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e, também, analisará-se dois casos práticos envolvendo o IPI e o planejamento fiscal.

Assim, de início, é importante dizer que o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) se trata de um tributo real, que recai sobre uma dada espécie de bens, qual seja: produtos da indústria (produto industrializado).

O imposto abordado é de competência federal e representa importante incremento nas receitas da União, além de ter relevante função regulatória do mercado, tendo em vista que onera mais gravosamente artigos supérfluos e nocivos à saúde.

Temos como contribuintes do IPI (art. 51, CTN): a) o importador ou quem a lei a ele equiparar; b) o industrial ou quem a lei a ele equiparar; c) o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça a industriais ou a estes equiparados; e, d) o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.

Já o fato gerador do IPI é definido pelo artigo 46 do CTN, senão vejamos: “Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51; III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.”

Por sua vez, a base de cálculo (art. 47, CTN) do IPI é, no caso do desembaraço aduaneiro, composto pelo o preço normal do produto (art. 20, inc. II, CTN), acrescido: a) do imposto sobre a importação; b) das taxas exigidas para entrada do produto no País; e, c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis. No tocante à saída dos estabelecimentos (importador, industrial, comerciante ou arrematante), a base de cálculo se compõe do valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria e, na falta do valor, do preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente. Por fim, quando da arrematação, a base de cálculo será o valor da própria arrematação.

Traçadas as linhas gerais acerca do Imposto sobre Produto Industrializado, cabe, a partir de agora, por meio de dois casos concretos, demonstrar formas de economizar no recolhimento do IPI.

Desta feita, consideremos que dada empresa industrial promove a fabricação e o fornecimento sob encomenda de aparelhos mecânicos (tais como laminador, elevador, escala rolante, ponte rolante etc.), inclusive, sendo responsável pela montagem e instalação do produto no local da obra, onde será definitivamente utilizado.

Assim, trata-se de atividade operacional em que, normalmente, o fabricante não possui linha padronizada de produtos, sendo certo que cada artefato é especialmente projetado e executado para se adaptar às peculiaridades do local em que vai ser instalado.

Como o Regulamento do IPI dispõe que o fato gerador do imposto é a “saída do produto industrializado do estabelecimento industrial, ou equiparada a industrial” (art. 29, inc. II), a industrialização restará concretizada tão-somente após a reunião de peças e partes, que resultarão num novo produto ou unidade autônoma (isto é, com a montagem) – art. 3º, inc. III, RIPI – o que só vai ocorrer no prédio do destinatário do produto.

Com isso, a empresa poderá adotar procedimento fiscal menos oneroso, remetendo os materiais para a obra, com a suspensão do IPI, e somente proceder à efetiva incidência deste tributo quando da montagem dos mesmos (fabricação do novo produto), sempre lembrando que, para resguardar-se de eventual ação fiscal, a empresa deverá adotar medidas administrativas junto à Receita Federal. Isto é, até que se verifique o fato econômico que justifique a sua exigência (fabricação), estará a cobrança do tributo obstada.

Outro caso que pode ser citado é o da empresa que fabrica tubos industriais, mediante encomenda específica de determinado destinatário final, procedendo ao lançamento do IPI do ICMS, calculados sobre o valor total da operação.

Desta sorte, objetivando racionalizar suas atividades e, deste modo, minorar a carga tributária, o referido grupo empresarial pode proceder a um desdobramento operacional, organizando uma empresa distinta, que tenha como atividade a prestação de serviços de beneficiamento (revestimento de proteção), mediante a utilização de materiais e tubos, recebidos das empresas encomendantes, e destinados a uso próprio (ativo imobilizado).

É certo que, para evitar a alegação de fraude ou simulação, é importante que a empresa prestadora de serviço, embora instalada na mesma área geográfica da empresa industrial, mantenha registros e inscrições físicas próprias, quadro de pessoal de funcionários, celebrando contratos específicos, e observando documentação e escrituração fiscal relativa aos seus negócios, fatos estes que têm condão de afastar os vícios acima ventilados.

Como se nota, as atividades – industrialização e prestação de serviços – sujeitam-se a incidências tributárias distintas, isto é, IPI e ICMS (primeira etapa) e ISS (etapa posterior). À evidência, com tal racionalização, afastar-se-á a incidência do ICMS e do IPI relativamente aos serviços, quando incidirá tão-somente o ISS, porquanto há uma única atividade – prestação de serviços, que se sujeita à exclusiva tributação pelo ISS, com o afastamento dos demais tributos.

Ante o exposto, mais uma vez, fica patente que, por meio das simples medidas, é possível praticar elisão fiscal, realizando, assim, negócios do modo mais vantajoso economicamente.

09 março 2008

ISSQN E PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

Vencido o estudo do ICMS, é hora passar ao exame do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN, também denominado simplesmente Imposto Sobre Serviços -ISS, o qual encontra-se genericamente previsto no art. 156, III, da Constituição Federal, onde se estipula que: “Compete aos municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar”.

Como se pode notar, os Municípios são os entes federativos competentes para instituir o ISSQN, sempre com observância do estabelecido no Código Tributário Nacional – CTN (Lei n.º 5172/1976), bem como Lei Complementar n.º 116/2003.

No que toca ao fato gerador de tal tributo, cumpre aduzir que o mesmo vai incidir sempre que houver a prestação de um serviço, uma obrigação de fazer ou um esforço humano, sendo oportuno salientar que as obrigações de dar caracterizam figura jurídica distinta da prestação de serviço e jamais constituirão fato gerador do tributo em discussão. Assim, a mera contratação não é suficiente para a incidência do imposto, fato que ocorrerá apenas com a efetiva realização de um serviço, parcial ou integralmente.

As hipóteses de incidência do ISSQN estão enumeradas na lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e, conforme disciplina o caput do seu artigo 1º, gerarão a obrigação tributária independentemente do nome que se dê ao serviço prestado (§ 4º do art. 1º), ou do local em que tenha ocorrido a execução (§1º do art. 1º).

Além disso, de acordo com o disposto no art. 1º, § 3º, da referida Lei Complementar, o ISSQN incide sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente sob autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. Este dispositivo deve ser interpretado no sentido de que a incidência do ISSQN não é afastada pelo fato de serem os serviços prestados mediante concessão, permissão ou autorização dos Poderes Públicos, o que não implica em negar vigência a isenção porventura existente em relação aos mesmos.

Já o § 2º do art. 1º estabelece a impossibilidade de incidência concomitante do ISSQN e do ICMS, que são reciprocamente excludentes, determinando que: “Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias”.

O inciso I, do § 2º, do art. 7º, da LC 106/2003 dispõe que não se incluem na base de cálculo do tributo os materiais fornecidos para a realização dos serviços de que tratam os supra transcritos itens 7.02 e 7.05, assim solucionando antiga controvérsia.

Feitas as breves considerações teóricas abordaremos dois exemplos que geram bastante polêmica na lida do dia-a-dia.

O primeiro, trata da retenção do ISSQN realizada nos serviços prestados em que o imposto seja devido no local da prestação do serviço, de acordo com os incisos I ao XXII, artigo 3º, da Lei Complementar nº 116/03, nos casos em que os serviços são prestados em local diferente (outro município) do estabelecimento prestador (sede, filial, escritório).

Nesse caso, a empresa prestadora de serviço deve manter cópia da Lei Municipal de cada município em que exerce as suas atividades, objetivando conhecer a legislação específica para a emissão da Nota Fiscal com retenção ou não. Deve observar também se a retenção exigida pelo município está relacionada com os serviços constantes os incisos I ao XXII, art.3º, LC 116/03, pois poderá pagar indevidamente o ISSQN no município onde se localiza a sede da empresa e o imposto ser devido no local da execução do serviço.
Ademais, a empresa que contrata o serviço também deve ficar atenta aos casos em que é obrigatória a retenção do ISSQN, bem como manter cópia da Lei Municipal em que está estabelecida, a fim de acompanhar a legislação de seu município, pois caso não faça a retenção é obrigada a efetuar o recolhimento do imposto com juros e multas.

Saliente-se que nas hipóteses de serviços prestados por ME ou EPP, o tomador do serviço deverá reter o valor do ISSQN de acordo com a legislação do município onde estiver localizado, sendo este valor devidamente deduzido do montante a ser recolhido na parcela do Simples Nacional correspondente.

Caso Prático:
A Empresa “A”, situada no município de Rio Branco e optante pelo Simples Nacional, prestou serviços sujeitos ao ISSQN à Empresa “B”, situada no município de Porto Velho, pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os quais foram tributados à alíquota de 5% (cinco por cento).

Assim, teremos:
O prestador dos serviços (Empresa A) emitirá documento fiscal ao tomador no valor de R$ 5.000,00 e destacará nos campos específicos a base de cálculo (R$ 5.000,00) e o valor do ISSQN devido (R$ 5.000,00 X 5% = R$ 250,00).

Considerando que a legislação municipal de Rio Branco menciona a necessidade da retenção do ISSQN devido, ainda que a prestadora não tenha efetuado tal destaque, fica o tomador (Empresa B) obrigado a reter e recolher o ISSQN, gerando à prestadora dos serviços (Empresa A) um crédito que, quando segregada a receita como sujeita a retenção na fonte, não será considerado pelo aplicativo do cálculo o percentual do ISSQN no cômputo do valor devido do Simples Nacional.

O Segundo exemplo é no ramo da construção civil, e vem causando desconforto ao empresariado, que muitas vezes não sabe qual imposto deve recolher. O problema é na área da competência tributária determinada pela Constituição de 1988.
A construtora civil A, sediada e prestando serviço em Rio Branco, compra cimento e ferragens para obra que está realizando, em São Paulo da fábrica B, para empregar na obra que está executando. Nesse contexto estaria a construtora civil obrigada ao recolhimento do ICMS ou até mesmo ao recolhimento da diferença de alíquota?

O Superior Tribunal de Justiça tem firmado uma posição pouco contestada no sentido de que: ”As empresas de construção civil não são contribuintes do ICMS, salvo nas situações que produzam bens e com eles pratiquem atos de mercância diferentes da sua real atividade, como a pura venda desses bens a terceiros; nunca quando adquirem mercadorias e as utilizam como insumos em suas obras. 2 - Há de se qualificar a construção civil como atividade de pertinência exclusiva a serviços, pelo que 'as pessoas (naturais ou jurídicas) que promoverem a sua execução sujeitar-se-ão exclusivamente à incidência de ISS, em razão de que quaisquer bens necessários a essa atividade (como máquinas, equipamentos, ativo fixo, materiais, peças, etc.) não devem ser tipificados como mercadorias sujeitas a tributo estadual" (José Eduardo Soares de Melo, in 'Construção Civil - ISS ou ICMS?', in RDT 69, pg. 253, Malheiros) (REsp 595.773/MT Primeira Turma, Ministro Luiz Fux)

Disso conclui-se que não há a incidência de ICMS quando as construtoras adquirem os produtos para empregarem na sua atividade fim, tampouco a diferença de alíquota, vez que sua atividade está sujeita à incidência de ISSQN.

Para arrematar, pode-se dizer que, por meio das simples medidas apresentadas, fica notória a possibilidade de economia no pagamento de tributos através de um conhecimento acerca dos Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza.

02 março 2008

ICMS E PLANEJAMENTO FISCAL

É tempo de analisar o tributo que mais gera renda os cofres dos Estados, que é o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, popularmente conhecido como ICMS.

Assim, inicialmente, cabe salientar que o ICMS é um imposto não-cumulativo cuja competência é dos Estados e do Distrito Federal e que tem função predominantemente fiscal, isto é, de arrecadar verbas para os cofres públicos, o que o torna uma fonte de receita muito expressiva para os referidos entes federativos.

Ademais, é possível afirmar que o ICMS se trata de um imposto eminentemente econômico (com inegável natureza mercantil) que vai incidir sempre que houver operações relativas à circulação de mercadorias que impliquem em mudança de titularidade, prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou prestação de serviço de comunicação.

Feitas as considerações básicas de ordem conceitual e teórica acerca do ICMS, passa-se a analisar dois casos concretos nos quais perfeitamente vislumbra-se a elisão fiscal.

O primeiro caso trata do exemplo de uma empresa que realiza venda a varejo (supermercado, lojas de eletrodomésticos, etc.) de mercadorias a consumidores, mediante a realização de contratos mercantis, com a entrega do produto, e liquidação do negócio mediante o pagamento feito a crédito (contrato de abertura de crédito, cartões das empresas), sobre o qual incidem juros iguais aos do mercado financeiro até a data de sua liquidação.

Vale dizer que o contrato financeiro, com a entrega ou utilização de cartão, não representam operação mercantil (sobre a qual incide ICMS), significando, apenas, negócio relativo a crédito especial, para produzir efeitos tão-somente quando e se houver compras financiadas de produtos.

Como se nota, no caso apresentado, ocorrem duas operações jurídicas diversas e autônomas, ou seja, uma operação mercantil, sujeita à incidência de ICMS, e um negócio financeiro, com possibilidade de incidência de imposto sobre operações financeiras (IOF), que, de forma alguma, podem ser confundidas, por força das conseqüências do inadimplemento de uma ou de outra serem completamente diferentes.

Com isso, a empresa poderá diferenciar a natureza e os documentos relativos aos contratos mencionados, com o objetivo de calcular o ICMS sobre o preço do produto e o IOF sobre os juros do financiamento (salvo nos casos de isenção), naturalmente apurando uma menor carga tributária, tendo em vista que as alíquotas de ICMS serem superiores às do IOF.

Contudo, é pertinente lembrar que, em razão o artigo 13, § 1º, inciso II, alínea “a”, da Lei Complementar n. 87/96 determinar que os juros e as demais importâncias recebidas pelo contribuinte integram a base de cálculo do ICMS, cabe à empresa contratar um Advogado para adotar as medidas judiciais cabíveis para evitar possíveis sanções fiscais.

Outro exemplo que pode ser ventilado é o de duas empresas distintas que resolvem constituir uma terceira empresa, mediante a integralização de bens ao capital desse novo empreendimento, procedendo, assim, à cessão de máquinas e equipamentos.

Neste caminho, é salutar informar que, embora venha a ocorrer circulação física de bens destinados ao estabelecimento da nova empresa, não se caracterizam operações mercantis, mas efetivos negócios societários, que não se sujeitam à incidência do ICMS. Contudo, o artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar n. 87/96 não foi claro o bastante no sentido de excluir da imposição do ICMS tais negócios, pois simplesmente cogita de “transferência de propriedade de estabelecimento”, o que pode gerar imprecisão tributária.

Deste modo, no caso apresentado, para ter segurança quanto à inexigibilidade do ICMS, as empresas poderão: a) contratar um advogado para adotar medidas jurídicas objetivando a certeza tributária do seu procedimento; ou, b) abrir um negócio fechado, no local onde irá se instalar a nova empresa, procedendo à remessa dos bens integralizados para o referido depósito com suspensão de tributo e, posteriormente, constituir a nova empresa com os tais bens nela já instalados, o que evitará a circulação física dos mesmos e, com isso, a incidência do ICMS.

Por fim, face às considerações alinhadas, cabe dizer que esses são apenas dois dos vários meios existentes para planejar os negócios de modo economizar o pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, o que corrobora a tese de que uma planejamento fiscal bem efetuado pode trazer inúmeras vantagens econômicas às empresas.

24 fevereiro 2008

IMUNIDADE E ISENÇÃO NO PLANEJAMENTO FISCAL

Analisada a questão da imprescindibilidade da existência de uma boa assessoria contábil-jurídica para o sucesso do planejamento tributário, cumpre, neste módulo, fazer o estudo de duas formas bem simples de praticar planejamento tributário – apesar de serem poucos utilizadas pelos empresários e de não raras vezes desrespeitadas pelo Fisco – que são os casos das Imunidades e Isenções Tributárias.

Neste caminho, primeiramente, é necessário estabelecermos a diferença entre imunidade e isenção. Assim, cabe dizer que imunidade é a renúncia fiscal ou vedação de cobrança de tributo prevista no texto constitucional. Em outros termos, imunidade é o obstáculo, decorrente de regra da Constituição, à incidência de tributos sobre determinados fatos ou situações, isto é, as imunidades implicam na proibição da cobrança de tributos naquelas situações previstas no texto constitucional.

Ainda acerca das Imunidades, cumpre informar que o fundamento das mesmas é a preservação dos valores constitucionalmente reputados como fundamentais (tais como a liberdade religiosa, o acesso à informação, a liberdade de expressão e etc.), sem levar em consideração a capacidade econômica do contribuinte, isto é, as imunidades serão respeitadas sempre que as situações previstas na Constituição para sua caracterização ocorrerem, independentemente da existência dessa capacidade ou não do contribuinte.

Por sua vez, a isenção nada mais que a dispensa de recolhimento de tributo concedida pelo Estado a determinados contribuintes e em dadas situações específicas, sempre por meio de leis infraconstitucionais.

Como se nota, basicamente, a diferença entre isenção e imunidade está no fato de o último atuar no plano da definição da competência e a primeira operar no plano do exercício da competência. Isso porque a Constituição, ao definir a competência, exclui algumas situações que, com toda certeza, acabariam por incidir tributos, caso a norma de imunidade não as excluísse do alcance do poder de tributar.

Feitas essas breves considerações, passemos à análise do caso concreto da imunidade da Contribuição sobre os Lucros Líquidos por ser componente das receitas de exportação.

Assim, primeiramente, cumpre informar que a Constituição Federal estabeleceu, desde 11 de dezembro de 2.001, por meio da Emenda Constitucional número 33, a imunidade relativa à cobrança das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico incidentes sobre receitas de exportações, introduzindo o § 2º e seu inciso I no artigo 149 da Constituição, o passou a ter a seguinte dicção: “§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;”

Posta assim a questão, fica notório que a imunidade anteriormente mencionada alberga as receitas de exportação, inclusive, estendo-se à Contribuição sobre os Lucros Líquidos - CSLL, visto que tais valores também são componentes das receitas de exportação.

Entretanto, apesar de a Constituição prever claramente a aplicabilidade do instituto da imunidade no caso da CSLL, o Fisco, com sua voracidade arrecadatória teima em não observá-la. Aliás, cumpre trazer a tona a resposta formulada pela Secretaria da Receita Federal - SRF, através de sua Superintendência Regional da Receita Federal da 9ª Região, acerca do caso: “Solução de Consulta nº 102/2003 – CSLL. Imunidade. Contribuições sociais. A imunidade conferida pelo art.149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, atinge apenas as contribuições sociais que possuem como base de incidência as receitas decorrentes de exportação, não alcançando a contribuição social incidente sobre o lucro. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art.149, § 2º, inciso I, e 195, inciso I, alínea “c”; Lei nº 7.689, de 1988, art.2º. (DOU de 12.08.2003). 9ª REGIÃO FISCAL – DRF: Curitiba, Cascavel, Foz do Iguaçu, Londrina, Maringá, Paranaguá, Ponta Grossa, Blumenau, Florianópolis, Joaçaba, Joinville, Lages, Itajaí.”

Como se nota, a interpretação literal da SRF pretende incluir no campo de incidência da CSLL os lucros decorrentes de receitas de exportação diminui de forma errada o alcance da imunidade concedida a tais receitas de exportação.

Porém, é claro que tal interpretação é esdrúxula, tendo em vista que, se as receitas de exportações estão imunes à incidência das contribuições sociais, notório é a parte que foi poupada das mesmas (lucros), também estão alcançados pela norma de imunidade prescrita no inciso I do §2º do artigo 149 da Constituição Federal.

Aliás, é de se ressaltar que, inclusive, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou sobre o tema, reconhecendo o direito dos contribuintes de excluir as receitas de exportação da base de cálculo da CSLL, nos casos da EMBRAER (setembro/07) e da Companhia Siderúrgica Nacional (outubro/07).

No que diz respeito às isenções, pode-se analisar o caso da Zona Franca de Manaus - é uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância que a separa dos centros consumidores de seus produtos - em que há isenção de ICMS sobre alguns produtos que circulam na região denominada Amazônia Legal.

Assim, a circulação de produto industrializado de origem nacional para comercialização ou para a industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, estão isentos de ICMS, com exceção do açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros ou de produto semi-elaborado, e desde que: I - o estabelecimento destinatário esteja situado nos referidos municípios; II - haja comprovação da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário; III - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção; IV - o abatimento previsto no inciso anterior seja indicado, de forma detalhada, no documento fiscal.

Vale dizer que também gozam de igual benefício os produtos remetidos para terceiros em industrialização adicional de produtos destinados à Zona Franca de Manaus. O benefício é aplicável aos produtos nacionais remetidos diretamente à Zona Franca de Manaus, para ali serem consumidos ou industrializados.

Desta forma, conclui-se que tanto a imunidade quanto a isenção estão intimamente relacionadas com a economia no pagamento de tributos, mas que nem sempre são observadas pelo Fisco, que costumeiramente realiza a cobrança indevida dos referidos tributos, ou até mesmo pelo contribuinte que, por desconhecimento, recolhe o imposto indevido.

17 fevereiro 2008

A IMPORTÂNCIA DA CONTABILIDADE PARA O PLANEJAMENTO FISCAL

Após a breve diferenciação entre os termos “evasão fiscal” e “elisão fiscal”, é tempo de analisar a importância da contabilidade para o sucesso do planejamento fiscal.

Nesta trilha, cumpre aduzir que, além de todo o conteúdo básico anteriormente explanado, para a realização de um adequado planejamento fiscal, é imprescindível fazer uso da ciência da contabilidade (sistema de registros permanentes das operações, através da escrituração das receitas, custos, patrimônio etc.) para a avaliação dos dados empresariais, pois a eficiência e exatidão dos registros contábeis são de fundamental importância para que o jurista planeje as ações tributárias da empresa.

Em outros termos, para que haja sucesso no planejamento tributário, a contabilidade da empresa deve demonstrar a situação do patrimônio e o resultado do exercício de forma clara e precisa, rigorosamente de acordo com os conceitos, princípios e normas básicas de contabilidade, isto é, todos os livros (tais como diário, razão, inventário e controle de estoques, apuração do lucro real, apuração do ICMS, apuração do IPI, apuração do ISS etc.) utilizados para escrituração devem ser precisos e atuais, tendo em vista que tais informações é que serão os dados preliminares para análise tributária da empresa e, conseguintemente, para realização do planejamento fiscal em si.

Aliás, é pertinente, inclusive, mencionar que ao lado das informações específicas sobre os tributos (alíquotas, base de cálculo, fato gerador, prazos de recolhimento etc.), o principal dado necessário à realização do planejamento tributário é a informação interna e externa do contribuinte (lucratividade, volume de negócios, forma de operações, entre outros).

E isto ocorre por uma simples constatação: caso deseja-se minorar a carga tributária, tem-se que saber quanto se gasta com tributos. Como se nota, partindo-se de um dado concreto (quanto se gasta), chegar-se-á a uma estimativa econômica (quanto será pago), ou seja, por meio da análise detida dos dados mencionados, será possível comparar a melhor alternativa lícita para redução fiscal.

Vale dizer que a ausência de uma boa análise contábil do empreendimento implicará na necessidade de se buscar informações avulsas, que, na maioria das vezes, não são regulares, não se prestando, por esta mesma razão, para a análise fiscal da empresa.

Assim, é notório que, para que a contabilidade se preste ao planejamento, deverá refletir a real situação da empresa, porquanto contas com saldos distorcidos, falta de atendimento do regime de competência, atrasos na escrituração, conciliações incorretas, etc. são fatores que minoram substancialmente a qualidade da informação e, consequentemente, diminuirão o sucesso do planejamento.

Exemplificando a importância da contabilidade, pode-se citar o caso do contribuinte que é optante da tributação pelo lucro presumido, situação em que, apesar estar dispensado de fazer escrituração contábil, é interessante manter a escrituração mencionada, eis que por meio dela poderá avaliar, periodicamente, a vantagem/desvantagem deste regime em relação ao regime do lucro real.

Além disso, é certo que a contabilidade também se presta para avaliar o sucesso do planejamento tributário, pois seus registros evidenciarão, de forma concreta, qual foi a redução no pagamento de tributos, se houve custos adicionais (administrativos, consultoria) nesta implantação do planejamento etc.

Assim, por fim, cumpre reiterar que – para o sucesso do planejamento fiscal e, consequentemente, para que haja menor pagamento de tributos – o sistema contábil adotado pela empresa deve estar integrado e coordenado com os demais setores – inclusive de forma informatizada, pois facilita o registro dos fatos – sempre refletindo, com elementos confiáveis e periódicos, a situação real dos dados internos e externos do contribuinte, tais como patrimônio, receitas e despesas, lucratividade, volume de negócios, forma de operações etc.

09 fevereiro 2008

EVASÃO FISCAL E ELISÃO FISCAL

Ultrapassado o estudo dos conceitos básicos necessários para o êxito de um bom planejamento tributário, é importante passar à análise da distinção entre evasão (sonegação) fiscal e elisão fiscal (planejamento tributário), vez que há uma sensível distinção entre ambos, que, não raras vezes, confunde o planejamento tributário lícito com a sonegação criminosa.

Neste caminho, segundo o Dicionário Aurélio, pode-se mencionar que o termo “evasão” tem a mesma significação de desviar, evitar, escapar, fugir e eludir (evitar ou escapar com destreza; furtar-se com habilidade ou astúcia).

No jargão especificamente jurídico, é possível asseverar que evasão fiscal é o ato ilegítimo que tem por desígnio evitar a tributação, ou seja, é um artifício doloso do qual se vale o agente para subtrair suprimir, reduzir ou retardar a obrigação tributária.

Assim, a evasão consiste em utilizar procedimentos que violem diretamente a lei ou o regulamento fiscal, tudo com o objetivo final de minorar o peso da tributação, sendo, aliás, uma fraude imperdoável porque o contribuinte burla conscientemente a legislação.

São casos típicos de evasão a falta de emissão de nota fiscal, a emissão de nota fiscal "calçada" (primeira via com um valor diferente das vias arquivadas na contabilidade), os lançamentos contábeis de despesas inexistentes etc.

Se evasão é sempre fraudulenta, a elisão fiscal (planejamento tributário) é uma categoria lógica de reflexão, uma maneira de designar esquematicamente as técnicas destinando-as a contornar ou evitar a aplicação das leis tributárias, tudo com o objetivo de pagar menos tributos.

Em outras palavras, é pertinente afirmar que a elisão é um conjunto de meios empregados por dado contribuinte, autorizados ou não proibidos pela lei, ou seja, trata-se de ação legal praticada com o fim de evitar a incidência tributária ou diminuir o tributo, antes do surgimento da situação definida em lei.

Esta breve exposição confirma que a diferença entre os conceitos apresentados são quase que imperceptíveis. No entanto, pode-se trazer ao lume alguns caracteres capazes de distinguir melhor evasão e elisão fiscais.

Uma primeira maneira de diferenciá-los dá-se através dos meios empregados pelo contribuinte, eis que a elisão, de um lado, tem sua atuação ordenada com a utilização de meios legais, ao menos formalmente lícitos, enquanto que na evasão atuam os meios ilícitos e fraudulentos. Isto é, na fraude, a distorção ocorre no momento da incidência tributária, ou após sua ocorrência, ao passo que na elisão o indivíduo atua sobre a mesma realidade, mas, de alguma forma, impede que ela se realize, transformando ou evitando o fato gerador do tributo. Na elisão, em suma, o ato ou negócio é engenhosamente revestido pelo agente com outra forma jurídica, alternativa à originariamente pretendida, com resultados econômicos análogos, mas não descrita ou tipificada na lei como pressuposto da incidência do tributo.

Ao lado da distinção pelos meios, procura-se também diferenciar os conceitos pela cronologia do ato, posto que há uma diferença temporal entre a evasão fraudulenta e a elisão lícita.

Assim, se o ato destinado a evitar, reduzir ou retardar o pagamento do tributo foi praticado antes da ocorrência do fato gerador do tributo, caracteriza-se a elisão. Entretanto, se o ato se deu posteriormente, dá-se a evasão, ou seja, o aproveitamento do planejamento tributário, para ser lícito, deve contar sempre, segundo essa distinção, com o elemento temporal, ou seja, deve ocorrer antes do surgimento da obrigação tributária. Desta forma, por exemplo, ao invés de uma empresa distribuir mercadorias para todo o Brasil de um Estado que tenha tributação do ICMS mais elevada, pode escolher previamente fazer esta distribuição a partir de outro Estado, com alíquota mais baixa. Isto é, planejou a operação de forma a pagar menos tributo.

Finalmente, aclarados os conceitos de evasão e elisão fiscais, insta arrematar dizendo que o estudo desses conceitos deve sempre ser analisado sob a ótica da liberdade que dispõe o contribuinte, protegido pelo Princípio da Legalidade, para organizar seus negócios da forma tributariamente mais econômica, sendo certo que, quando a elisão é tratada de forma genérica e com possibilidade de desconsiderar atos lícitos, corre sérios riscos de questionamento jurídicos e de grandes disputas nos tribunais, pois a lei, conforme preconiza Kelsen, "não comporia apenas uma interpretação, a única possível, a verdadeira, senão várias alternativas."

02 fevereiro 2008

CONCEITOS BÁSICOS

Todo o sucesso do Planejamento Fiscal vai depender de um profundo conhecimento acerca do Direito Tributário. Contudo, como a presente Cartilha não tem o objetivo de estudar minuciosamente tal ramo do Direito, apresentar-se-á tão-somente algumas noções básicas voltadas à aplicação do planejamento ao qual se faz alusão.


Assim, primeiramente, cabe informar que, como nação politicamente organizada, o Estado é uma entidade soberana, em razão de, no plano internacional, representar a nação no inter-relacionamento com outras nações e, também, não se subordinar a nenhuma delas e, no plano interno, ter o poder de governo sobre aqueles que se encontrem em seu território.


Uma parcela da soberania exercida, internamente, pelo Estado se caracteriza pelo poder de exigir de quem estiver sob sua subordinação contribuições pecuniárias necessárias a consecução de seus fins. É o denominado Poder de Tributar, que pode ser conceituado como “o exercício do poder geral do Estado aplicado no campo da imposição de tributos”, ou seja, a aptidão para instituir tributos.


Cumpre informar que tal poder é regulado pelo Direito Tributário, isto é, o “ramo do Direito que se ocupa das relações entre o fisco e as pessoas sujeitas a imposições tributárias de qualquer espécie, limitando o poder de tributar e protegendo o cidadão contra os abusos desse poder.” Em outras palavras: “é o ramo do direito que regula a expropriação lícita do Fisco em face do Contribuinte, objetivando satisfazer as necessidades da coletividade”.


Como se nota, no campo tributário, a lei vai determinar que parcela do patrimônio privado será coercitivamente transferida ao Erário Público, sendo o tributo a fonte de custeio da atividade estatal.


Em razão da relação existente entre o Fisco e o Contribuinte, deve o Estado criar regras que clara e antecipadamente determinem qual parcela de patrimônio privado será transferido ao patrimônio público. Esta é a função principal da legislação jurídico-tributária.


É pertinente aduzir que, apesar de ser imprescindível para o Estado, a norma tributária está em constante choque com os demais interesses sociais, tendo em vista que, com toda certeza, a expropriação patrimonial por parte daquele é o ato governamental que mais encontra oposição dos governados.


Em outras palavras, o contribuinte não se sensibiliza com a necessidade estatal de cobrar tributos, tão-somente pagando o tributo porque é forçado a fazê-lo.


Não obstante o direito estatal de cobrar tributos, é curial salientar que tal relação de tributação não é simples relação de poder, mas sim relação jurídico-tributária em que não há lugar para autoritarismo dos governantes, que devem sempre atuar em conformidade com o ordenamento jurídico, sem nunca se olvidar de resguardar as garantias dos indivíduos.


Buscando aclarar esta relação (Fisco X Contribuinte), nosso ordenamento jurídico, principalmente a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional, preocupou-se em cristalizar os conflitos sociais presentes na tributação.


Assim, a Constituição Federal deu ao contribuinte sua maior arma e salvaguarda, que é o Princípio da legalidade, por meio do qual é vedado aos entes políticos instituir ou majorar tributos senão por meio de lei.


Como se vê, não é a vontade da autoridade fiscalizadora a fonte da norma tributária geradora dos tributos, mas sim a lei válida o único meio capaz de instituir tributos.


Aliás, o artigo 5º, inciso II, da Constituição é claro ao preconizar que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei”, advindo de tal postulado o direito do contribuinte de planejar seus negócios de modo economicamente mais vantajoso, utilizando-se de formas jurídicas alternativas e legais para atingir o mesmo fim, sem enquadrar-se na previsão fiscal do legislador.


Ora, se a própria Constituição não nos obriga a fazer algo que nos prejudique, obviamente nenhum contribuinte estará coagido a pagar maior carga fiscal do que aquela efetivamente definida em lei, de tal forma que, se o contribuinte tem duas ou mais opções lícitas, terá o direito de escolher aquela que resulte no menor pagamento de numerário fiscal.


Além disso, o Código Tributário Nacional, em seu artigo 110, estabelece que “a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.”


Desta forma, cumpre finalmente aduzir que é inadmissível que qualquer lei tributária restrinja direitos ou desvirtue figuras jurídicas já delineadas pelas demais leis, estando, pois, garantido à qualquer cidadão ou empresa o direito de cumprir suas obrigações da forma que melhor lhe aprouver, inclusive, fazendo Planejamento Tributário (elisão fiscal), que nada mais é que a utilização da melhor metodologia para obtenção do menor ônus fiscal sobre operações ou produtos.

31 janeiro 2008

INTRODUÇÃO

É notório que a carga tributária no Brasil é absurda, chegando ao percentual de quase 40% (quarenta por cento) de nosso produto interno bruto. Também é evidente que tal nível de tributação inviabiliza a expansão das empresas, a realização de negócios, a competitividade etc. Aliás, esta é a maior carga tributária de todos os países da América Latina e uma das maiores em escala planetária.


Diante de tal quadro, que engessa nossa economia, o que caberia ao contribuinte fazer para se “livrar” de tantos encargos?


A primeira opção seria a sonegação fiscal, ou seja, a omissão das transações empresariais, industriais etc., de modo a não contabilizar todos os seus negócios, o que, com toda certeza, traria economia no recolhimento de tributos. Porém, além de tal alternativa constituir crime, inúmeros prejuízos pecuniários podem ser atribuídos a quem deixar de pagar tributos deliberadamente (v.g., aplicação de pesadas multas). Outra solução é a luta por uma reforma tributária realmente eficaz, que desonere a produção, diminua a carga tributária etc. Contudo, tal peleja é de longo prazo e utópica. Finalmente, como saída mais eficaz contra a abusiva tributação, apresenta-se o planejamento fiscal, que, em sucintas palavras, significa planejar os negócios do modo economicamente mais vantajoso. Em outros termos: é o detalhamento das alternativas selecionadas dentro de determinada perspectiva temporal considerada pela empresa como médio e longo prazo (um ano, por exemplo) quantificando-se analiticamente recursos, volumes, preços, prazos, investimentos e demais variáveis planejadas.


Assim – considerando o grande impacto do planejamento tributário nos países com uma carga tributária tão elevada como a nossa, uma vez que tal estratégia representa em redução imediata de pagamento de tributos – busca-se com a presente Cartilha, embora singela e de modestas aspirações, ocupar-se do instituto do planejamento tributário de forma direta e pragmática, em seus aspectos jurídicos e éticos, de modo a orientar os contribuintes e, com isso, protegê-los da grande voracidade do fisco.


É importante salientar que o conteúdo da Cartilha será apresentado em linguagem acessível e disponibilizado semanalmente ao longo de três meses, estando os autores da mesma sempre disponíveis para o esclarecimento de qualquer dúvida e/ou pedido de orientação.


Ademais, é salutar deixar bem claro que todo o conteúdo da presente “Cartilha” tem caráter informativo, não implicando garantia quanto à eficácia prática das idéias apresentadas, porquanto o sucesso das mesmas vai sempre depender de um estudo particular de cada situação concreta, que englobará tanto a análise jurídica como contábil da empresa.


Finalmente, cabe reiterar que, com as presentes idéias, pretende-se incentivar a classe empresária a planejar seus negócios, sempre com o escopo final de pagar menos tributos.