30 março 2008

IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICA E PLANEJAMENTO FISCAL

Depois do estudo acerca das contribuições sociais, é chegado o momento de passar à análise de um tributo rico em detalhes fascinantes e presente em toda atividade empresarial, independentemente, da sua denominação ou forma de disposição do capital social: o Imposto de Renda da Pessoa jurídica - IRPJ.

O primeiro ponto a se aclarar, é no que toca ao fato gerador de tal tributo. Assim, cabe informar que Imposto de Renda de Pessoa Jurídica tem como fato gerador a renda auferida por uma pessoa jurídica ou empresa individual, independentemente de estarem registradas ou não.

Já a base de cálculo do imposto, determinada segundo a lei vigente na data de ocorrência do fato gerador, é o lucro real, presumido ou arbitrado, correspondente ao período de apuração, tudo de acordo com a forma de tributação (simples; lucro presumido; lucro real; lucro arbitrado) determinada legalmente (ou escolhida pelo contribuinte).

Via de regra, integram a base de cálculo todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada, independentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma específica de incidência do imposto.

Cabe ainda dar ciência que o imposto será determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário. À opção do contribuinte, o lucro real também pode ser apurado por período anual.

Quanto à alíquota da pessoa jurídica, seja comercial ou civil o seu objeto, pagará o imposto à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o lucro real, apurado de conformidade com o Regulamento. Tal dispositivo aplica-se inclusive às pessoas jurídicas exploradoras de atividade rural. É também certo que a parcela do lucro real que exceder ao valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto à alíquota de 10% (dez por cento).

Após essas breves considerações, passa-se a um exemplo que dispensa grandes comentários: a construtora civil “A”, compra 1000 m de fios elétricos para usar na construção de uma obra, o qual ao final da escritura contábil é tributado o imposto de renda. Entretanto, ao final da construção, já no exercício financeiro seguinte, constata-se que houve uma sobra, denominada de desperdiço. Este desperdiço, no montante de até 5% sobre o total, ou seja, 50 m, poderá ser compensado no exercício financeiro seguinte. Isto porque, no caso de produtos usados esporadicamente, é permitida a sobra de até 5%, as quais não entram no inventário.

O prejuízo compensável é o apurado na demonstração do lucro real e registrado no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), corrigido monetariamente, até o balanço do período base em que ocorrer a compensação. Assim, apurado o prejuízo no período relevante, mensal ou anual (pressuposto de fato) e registrado tal prejuízo no LALUR (pressuposto formal), constitui-se o crédito do contribuinte, a ser exercitado no exercício seguinte em que houver lucro a compensar.

O segundo caso refere-se ao desconto financeiro versus o desconto empresarial, que resulta em maior economia tanto para o cliente quanto para o fornecedor. O desconto financeiro, condicionando a sua existência a um evento definido (pagamento no prazo, fidelidade, habitualidade, etc.) é uma prática muito cara, em termos tributários.

Recomenda-se às empresas que o praticam, a reverem seus procedimentos, adotando, em princípio, sua substituição pelo desconto comercial. Aliás tal recomendação fica bastante claro por meio do seguinte exemplo: A empresa “A” deseja premiar o cliente “B”, que compra com freqüência e paga pontualmente. Neste caso, bastaria conceder desconto relativo ao evento no próximo pedido de compra, como desconto comercial. Dessa forma esse desconto entraria como se a “empresa A” estivesse deixando de vender aquela percentagem dada a título de desconto empresarial, ou seja, não auferisse a renda dada no desconto. A economia de tributos, para uma empresa comercial, optante pelo Lucro Presumido, chega a 2% a título de IRPJ/Lucro Presumido (8% x até 25% de alíquota do IRPJ).

Interessante observar que, para o cliente B, o desconto comercial também pode ser menos oneroso, já que, quando for tributado pelo Lucro Presumido, o custo tributário pode chegar a 37,65 % do desconto financeiro obtido (IRPJ até 25%, CSLL até 9%, PIS e COFINS 3,65%). Como desconto empresarial, este custo não existe.

23 março 2008

AS CONSTRIBUIÇÕES SOCIAIS E O PLANEJAMENTO FISCAL

Após a análise dos impostos mais comuns em nosso dia-a-dia, é hora de passarmos ao breve estudo de um tributo de difícil compreensão e muito complexo: as contribuições da previdência social, cuja fiscalização, gerência e concessão de benefícios competem ao Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS, que constitui em uma autarquia federal. Fazemos aqui um parêntese para dizer que a chamada “Super-Receita” criada pela recente Lei n. 11.457/2007, atribui à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais de competência do INSS. Bem, como dito anteriormente, em virtude da dificuldade de compreensão, abordaremos de forma breve alguns conceitos e, em seguida, analisaremos casos práticos.

De início, cabe dizer que a Previdência Social nada mais é do que o seguro social que substitui a renda do segurado-contribuinte quando este perde sua capacidade laborativa por motivo de doença, acidente de trabalho, maternidade, reclusão, velhice ou morte. Os segurados e os seus dependentes são denominados Beneficiários. Segurado é qualquer indivíduo que exerce uma atividade remunerada e contribui para a Previdência Social. Há ainda aqueles que, apesar de não exercerem atividade remunerada, optam por contribuir para a Previdência Social, a exemplo das donas de casa. São segurados obrigatórios todos os trabalhadores urbanos e rurais, maiores de 16 anos, que exerçam atividades remuneradas não sujeitas a regime próprio de previdência social. A contribuição é paga conjuntamente pelo segurado, mediante parcela descontada do salário, e pelos patrões. O trabalhador autônomo ou o contribuinte facultativo deve recolher a contribuição previdenciária por conta própria. Benefício é a importância pecuniária que a Previdência Social repassa aos seus segurados e dependentes para assegurar a renda familiar, sob a forma de aposentadoria, salário-família, salário-maternidade, auxílio ou pensão.

Desde maio de 2004, os percentuais de desconto que incidem sobre os salários dos empregados com carteira assinada, inclusive dos domésticos, e dos trabalhadores avulsos são os seguintes: 7,65% para quem recebe até R$ 752,62; 8,65% para quem a remuneração varia entre R$ 752,63 e R$ 780,00; 9% para quem percebe remuneração entre R$ 780,01 e R$ 1.254,36; e 11% para quem ganha entre R$ 1.254,37 e R$ 2.508,72.

O segurado obrigatório receberá salário-de-contribuição de valor idêntico à sua remuneração, já o segurado facultativo perceberá o valor por ele declarado, desde que não exceda o limite máximo nem seja inferior ao salário mínimo vigente. O valor básico empregado para definir o valor mensal dos benefícios pagos em prestações continuadas – inclusive aqueles decorrentes de legislação especial e de acidente de trabalho, excetuando-se o salário-família e o salário maternidade – constitui o salário-de-benefício, o qual é calculado a partir dos salários-de-contribuição pagos no período de julho de 1994 até o mês anterior à data em que o benefício foi requerido ou em que tenha ocorrido o afastamento do trabalho. O salário-de-benefício jamais possuirá valor menor do que um salário mínimo nem maior do que o limite máximo do salário-de-contribuição.

O fator previdenciário é calculado a partir de uma fórmula que leva em consideração a idade, a expectativa de vida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar. Tal fator será aplicado obrigatoriamente nos casos de aposentadoria por tempo de contribuição e facultativamente nos casos de aposentadoria por idade.

O tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para fazer jus a um benefício previdenciário denomina-se período de carência, o qual varia entre 12 e 180 contribuições mensais ininterruptas, dependendo do benefício solicitado. Ao interromper o pagamento da contribuição, o indivíduo perde a qualidade de segurado.
Para os segurados inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, o período de carência para as aposentadorias por tempo de contribuição, por idade e especial é determinado de acordo com o ano em que o segurado possuir todas as condições para se aposentar, são elas: o cômputo de 138 contribuições em 2004 e seis a mais para cada ano, até atingir o número de 180 contribuições no ano de 2011. Para aqueles filiados posteriormente, o período de carência será de 180 contribuições. A aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença exigem 12 contribuições mensais; o auxílio-acidente, o salário-família, a pensão por morte e o auxílio-reclusão não possuem carência. O salário-maternidade não tem carência para as empregadas com carteira assinada, domésticas e trabalhadoras avulsas, requer 10 contribuições mensais para as contribuintes individuais e facultativas e 10 meses de atividade para as trabalhadoras rurais.

Após alguns esclarecimentos, passemos à análise de dois casos práticos que evitariam a incidência da contribuição social. O primeiro gira em torno do lucro da empresa e o segundo relaciona-se à natureza do contrato de trabalho.

Suponhamos que a empresa A possua dois sócios: Tício e Caio, que fazem sua retirada mensal por meio de pró-labore, ou seja, de um salário que ambos pactuam entre si. Nesse exemplo incidiria a contribuição popularmente conhecida por INSS na medida de 8% a 9% sobre o valor correspondente ao pró-labore dos sócios, a ser recolhido por cada um eles, além de percentuais que podem variar de 11% a 12% sobre a folha de pagamento, a ser recolhido pela Empresa. Ocorre que, ao invés de pró-labore, poderiam Tício e Caio realizarem suas retiradas sobre o Lucro Real da Empresa, evitando a incidência de qualquer tributo além da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, que tem por base de cálculo 12% da receita bruta e será recolhido independentemente da retirada feita por Tício e Caio.

Um outro caso seria evitar a incidência do fato gerador da Contribuição Social devida pelo empregado e pela empresa. Todavia, este caso exige análise minuciosa e muito planejamento, para evitar que “o tiro saia pela culatra”. É de conhecimento geral que o fato gerador da incidência do “INSS” é a prestação de serviço subordinada e remunerado pelo empregador ao empregado, no mês anterior. Uma forma de se evitar a incidência do fato gerador seria a contratação de serviços terceirizados e a contratação de mão-de-obra esporádica.

Segundo a súmula 331 do TST, não forma vínculo com o tomador de serviço, a contratação do empregado para a realização de atividade-meio da empresa ou aquelas de vigilância e limpeza. Atividade-meio seria aquela que não se relaciona com o fim a que se destina a empresa. A caracterização da mão-de-obra especializada deve levar em conta a especialização da empresa contratada, a sua expertise.

O módulo que ora se encerra objetivou demonstrar como funciona a Contribuição sobre a Previdência Social e, a partir disso, citar alguns casos em que é possível evitar a incidência do referido tributo que onera a folha de pagamento, sendo, sem sombras de dúvidas, responsável pela prestação de serviço informal, ou irregular nas empresas.

16 março 2008

IPI E PLANEJAMENTO FISCAL

No presente tópico será feito um estudo genérico acerca do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e, também, analisará-se dois casos práticos envolvendo o IPI e o planejamento fiscal.

Assim, de início, é importante dizer que o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) se trata de um tributo real, que recai sobre uma dada espécie de bens, qual seja: produtos da indústria (produto industrializado).

O imposto abordado é de competência federal e representa importante incremento nas receitas da União, além de ter relevante função regulatória do mercado, tendo em vista que onera mais gravosamente artigos supérfluos e nocivos à saúde.

Temos como contribuintes do IPI (art. 51, CTN): a) o importador ou quem a lei a ele equiparar; b) o industrial ou quem a lei a ele equiparar; c) o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça a industriais ou a estes equiparados; e, d) o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.

Já o fato gerador do IPI é definido pelo artigo 46 do CTN, senão vejamos: “Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51; III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.”

Por sua vez, a base de cálculo (art. 47, CTN) do IPI é, no caso do desembaraço aduaneiro, composto pelo o preço normal do produto (art. 20, inc. II, CTN), acrescido: a) do imposto sobre a importação; b) das taxas exigidas para entrada do produto no País; e, c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis. No tocante à saída dos estabelecimentos (importador, industrial, comerciante ou arrematante), a base de cálculo se compõe do valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria e, na falta do valor, do preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente. Por fim, quando da arrematação, a base de cálculo será o valor da própria arrematação.

Traçadas as linhas gerais acerca do Imposto sobre Produto Industrializado, cabe, a partir de agora, por meio de dois casos concretos, demonstrar formas de economizar no recolhimento do IPI.

Desta feita, consideremos que dada empresa industrial promove a fabricação e o fornecimento sob encomenda de aparelhos mecânicos (tais como laminador, elevador, escala rolante, ponte rolante etc.), inclusive, sendo responsável pela montagem e instalação do produto no local da obra, onde será definitivamente utilizado.

Assim, trata-se de atividade operacional em que, normalmente, o fabricante não possui linha padronizada de produtos, sendo certo que cada artefato é especialmente projetado e executado para se adaptar às peculiaridades do local em que vai ser instalado.

Como o Regulamento do IPI dispõe que o fato gerador do imposto é a “saída do produto industrializado do estabelecimento industrial, ou equiparada a industrial” (art. 29, inc. II), a industrialização restará concretizada tão-somente após a reunião de peças e partes, que resultarão num novo produto ou unidade autônoma (isto é, com a montagem) – art. 3º, inc. III, RIPI – o que só vai ocorrer no prédio do destinatário do produto.

Com isso, a empresa poderá adotar procedimento fiscal menos oneroso, remetendo os materiais para a obra, com a suspensão do IPI, e somente proceder à efetiva incidência deste tributo quando da montagem dos mesmos (fabricação do novo produto), sempre lembrando que, para resguardar-se de eventual ação fiscal, a empresa deverá adotar medidas administrativas junto à Receita Federal. Isto é, até que se verifique o fato econômico que justifique a sua exigência (fabricação), estará a cobrança do tributo obstada.

Outro caso que pode ser citado é o da empresa que fabrica tubos industriais, mediante encomenda específica de determinado destinatário final, procedendo ao lançamento do IPI do ICMS, calculados sobre o valor total da operação.

Desta sorte, objetivando racionalizar suas atividades e, deste modo, minorar a carga tributária, o referido grupo empresarial pode proceder a um desdobramento operacional, organizando uma empresa distinta, que tenha como atividade a prestação de serviços de beneficiamento (revestimento de proteção), mediante a utilização de materiais e tubos, recebidos das empresas encomendantes, e destinados a uso próprio (ativo imobilizado).

É certo que, para evitar a alegação de fraude ou simulação, é importante que a empresa prestadora de serviço, embora instalada na mesma área geográfica da empresa industrial, mantenha registros e inscrições físicas próprias, quadro de pessoal de funcionários, celebrando contratos específicos, e observando documentação e escrituração fiscal relativa aos seus negócios, fatos estes que têm condão de afastar os vícios acima ventilados.

Como se nota, as atividades – industrialização e prestação de serviços – sujeitam-se a incidências tributárias distintas, isto é, IPI e ICMS (primeira etapa) e ISS (etapa posterior). À evidência, com tal racionalização, afastar-se-á a incidência do ICMS e do IPI relativamente aos serviços, quando incidirá tão-somente o ISS, porquanto há uma única atividade – prestação de serviços, que se sujeita à exclusiva tributação pelo ISS, com o afastamento dos demais tributos.

Ante o exposto, mais uma vez, fica patente que, por meio das simples medidas, é possível praticar elisão fiscal, realizando, assim, negócios do modo mais vantajoso economicamente.

09 março 2008

ISSQN E PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

Vencido o estudo do ICMS, é hora passar ao exame do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN, também denominado simplesmente Imposto Sobre Serviços -ISS, o qual encontra-se genericamente previsto no art. 156, III, da Constituição Federal, onde se estipula que: “Compete aos municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar”.

Como se pode notar, os Municípios são os entes federativos competentes para instituir o ISSQN, sempre com observância do estabelecido no Código Tributário Nacional – CTN (Lei n.º 5172/1976), bem como Lei Complementar n.º 116/2003.

No que toca ao fato gerador de tal tributo, cumpre aduzir que o mesmo vai incidir sempre que houver a prestação de um serviço, uma obrigação de fazer ou um esforço humano, sendo oportuno salientar que as obrigações de dar caracterizam figura jurídica distinta da prestação de serviço e jamais constituirão fato gerador do tributo em discussão. Assim, a mera contratação não é suficiente para a incidência do imposto, fato que ocorrerá apenas com a efetiva realização de um serviço, parcial ou integralmente.

As hipóteses de incidência do ISSQN estão enumeradas na lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e, conforme disciplina o caput do seu artigo 1º, gerarão a obrigação tributária independentemente do nome que se dê ao serviço prestado (§ 4º do art. 1º), ou do local em que tenha ocorrido a execução (§1º do art. 1º).

Além disso, de acordo com o disposto no art. 1º, § 3º, da referida Lei Complementar, o ISSQN incide sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente sob autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. Este dispositivo deve ser interpretado no sentido de que a incidência do ISSQN não é afastada pelo fato de serem os serviços prestados mediante concessão, permissão ou autorização dos Poderes Públicos, o que não implica em negar vigência a isenção porventura existente em relação aos mesmos.

Já o § 2º do art. 1º estabelece a impossibilidade de incidência concomitante do ISSQN e do ICMS, que são reciprocamente excludentes, determinando que: “Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias”.

O inciso I, do § 2º, do art. 7º, da LC 106/2003 dispõe que não se incluem na base de cálculo do tributo os materiais fornecidos para a realização dos serviços de que tratam os supra transcritos itens 7.02 e 7.05, assim solucionando antiga controvérsia.

Feitas as breves considerações teóricas abordaremos dois exemplos que geram bastante polêmica na lida do dia-a-dia.

O primeiro, trata da retenção do ISSQN realizada nos serviços prestados em que o imposto seja devido no local da prestação do serviço, de acordo com os incisos I ao XXII, artigo 3º, da Lei Complementar nº 116/03, nos casos em que os serviços são prestados em local diferente (outro município) do estabelecimento prestador (sede, filial, escritório).

Nesse caso, a empresa prestadora de serviço deve manter cópia da Lei Municipal de cada município em que exerce as suas atividades, objetivando conhecer a legislação específica para a emissão da Nota Fiscal com retenção ou não. Deve observar também se a retenção exigida pelo município está relacionada com os serviços constantes os incisos I ao XXII, art.3º, LC 116/03, pois poderá pagar indevidamente o ISSQN no município onde se localiza a sede da empresa e o imposto ser devido no local da execução do serviço.
Ademais, a empresa que contrata o serviço também deve ficar atenta aos casos em que é obrigatória a retenção do ISSQN, bem como manter cópia da Lei Municipal em que está estabelecida, a fim de acompanhar a legislação de seu município, pois caso não faça a retenção é obrigada a efetuar o recolhimento do imposto com juros e multas.

Saliente-se que nas hipóteses de serviços prestados por ME ou EPP, o tomador do serviço deverá reter o valor do ISSQN de acordo com a legislação do município onde estiver localizado, sendo este valor devidamente deduzido do montante a ser recolhido na parcela do Simples Nacional correspondente.

Caso Prático:
A Empresa “A”, situada no município de Rio Branco e optante pelo Simples Nacional, prestou serviços sujeitos ao ISSQN à Empresa “B”, situada no município de Porto Velho, pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os quais foram tributados à alíquota de 5% (cinco por cento).

Assim, teremos:
O prestador dos serviços (Empresa A) emitirá documento fiscal ao tomador no valor de R$ 5.000,00 e destacará nos campos específicos a base de cálculo (R$ 5.000,00) e o valor do ISSQN devido (R$ 5.000,00 X 5% = R$ 250,00).

Considerando que a legislação municipal de Rio Branco menciona a necessidade da retenção do ISSQN devido, ainda que a prestadora não tenha efetuado tal destaque, fica o tomador (Empresa B) obrigado a reter e recolher o ISSQN, gerando à prestadora dos serviços (Empresa A) um crédito que, quando segregada a receita como sujeita a retenção na fonte, não será considerado pelo aplicativo do cálculo o percentual do ISSQN no cômputo do valor devido do Simples Nacional.

O Segundo exemplo é no ramo da construção civil, e vem causando desconforto ao empresariado, que muitas vezes não sabe qual imposto deve recolher. O problema é na área da competência tributária determinada pela Constituição de 1988.
A construtora civil A, sediada e prestando serviço em Rio Branco, compra cimento e ferragens para obra que está realizando, em São Paulo da fábrica B, para empregar na obra que está executando. Nesse contexto estaria a construtora civil obrigada ao recolhimento do ICMS ou até mesmo ao recolhimento da diferença de alíquota?

O Superior Tribunal de Justiça tem firmado uma posição pouco contestada no sentido de que: ”As empresas de construção civil não são contribuintes do ICMS, salvo nas situações que produzam bens e com eles pratiquem atos de mercância diferentes da sua real atividade, como a pura venda desses bens a terceiros; nunca quando adquirem mercadorias e as utilizam como insumos em suas obras. 2 - Há de se qualificar a construção civil como atividade de pertinência exclusiva a serviços, pelo que 'as pessoas (naturais ou jurídicas) que promoverem a sua execução sujeitar-se-ão exclusivamente à incidência de ISS, em razão de que quaisquer bens necessários a essa atividade (como máquinas, equipamentos, ativo fixo, materiais, peças, etc.) não devem ser tipificados como mercadorias sujeitas a tributo estadual" (José Eduardo Soares de Melo, in 'Construção Civil - ISS ou ICMS?', in RDT 69, pg. 253, Malheiros) (REsp 595.773/MT Primeira Turma, Ministro Luiz Fux)

Disso conclui-se que não há a incidência de ICMS quando as construtoras adquirem os produtos para empregarem na sua atividade fim, tampouco a diferença de alíquota, vez que sua atividade está sujeita à incidência de ISSQN.

Para arrematar, pode-se dizer que, por meio das simples medidas apresentadas, fica notória a possibilidade de economia no pagamento de tributos através de um conhecimento acerca dos Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza.

02 março 2008

ICMS E PLANEJAMENTO FISCAL

É tempo de analisar o tributo que mais gera renda os cofres dos Estados, que é o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, popularmente conhecido como ICMS.

Assim, inicialmente, cabe salientar que o ICMS é um imposto não-cumulativo cuja competência é dos Estados e do Distrito Federal e que tem função predominantemente fiscal, isto é, de arrecadar verbas para os cofres públicos, o que o torna uma fonte de receita muito expressiva para os referidos entes federativos.

Ademais, é possível afirmar que o ICMS se trata de um imposto eminentemente econômico (com inegável natureza mercantil) que vai incidir sempre que houver operações relativas à circulação de mercadorias que impliquem em mudança de titularidade, prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou prestação de serviço de comunicação.

Feitas as considerações básicas de ordem conceitual e teórica acerca do ICMS, passa-se a analisar dois casos concretos nos quais perfeitamente vislumbra-se a elisão fiscal.

O primeiro caso trata do exemplo de uma empresa que realiza venda a varejo (supermercado, lojas de eletrodomésticos, etc.) de mercadorias a consumidores, mediante a realização de contratos mercantis, com a entrega do produto, e liquidação do negócio mediante o pagamento feito a crédito (contrato de abertura de crédito, cartões das empresas), sobre o qual incidem juros iguais aos do mercado financeiro até a data de sua liquidação.

Vale dizer que o contrato financeiro, com a entrega ou utilização de cartão, não representam operação mercantil (sobre a qual incide ICMS), significando, apenas, negócio relativo a crédito especial, para produzir efeitos tão-somente quando e se houver compras financiadas de produtos.

Como se nota, no caso apresentado, ocorrem duas operações jurídicas diversas e autônomas, ou seja, uma operação mercantil, sujeita à incidência de ICMS, e um negócio financeiro, com possibilidade de incidência de imposto sobre operações financeiras (IOF), que, de forma alguma, podem ser confundidas, por força das conseqüências do inadimplemento de uma ou de outra serem completamente diferentes.

Com isso, a empresa poderá diferenciar a natureza e os documentos relativos aos contratos mencionados, com o objetivo de calcular o ICMS sobre o preço do produto e o IOF sobre os juros do financiamento (salvo nos casos de isenção), naturalmente apurando uma menor carga tributária, tendo em vista que as alíquotas de ICMS serem superiores às do IOF.

Contudo, é pertinente lembrar que, em razão o artigo 13, § 1º, inciso II, alínea “a”, da Lei Complementar n. 87/96 determinar que os juros e as demais importâncias recebidas pelo contribuinte integram a base de cálculo do ICMS, cabe à empresa contratar um Advogado para adotar as medidas judiciais cabíveis para evitar possíveis sanções fiscais.

Outro exemplo que pode ser ventilado é o de duas empresas distintas que resolvem constituir uma terceira empresa, mediante a integralização de bens ao capital desse novo empreendimento, procedendo, assim, à cessão de máquinas e equipamentos.

Neste caminho, é salutar informar que, embora venha a ocorrer circulação física de bens destinados ao estabelecimento da nova empresa, não se caracterizam operações mercantis, mas efetivos negócios societários, que não se sujeitam à incidência do ICMS. Contudo, o artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar n. 87/96 não foi claro o bastante no sentido de excluir da imposição do ICMS tais negócios, pois simplesmente cogita de “transferência de propriedade de estabelecimento”, o que pode gerar imprecisão tributária.

Deste modo, no caso apresentado, para ter segurança quanto à inexigibilidade do ICMS, as empresas poderão: a) contratar um advogado para adotar medidas jurídicas objetivando a certeza tributária do seu procedimento; ou, b) abrir um negócio fechado, no local onde irá se instalar a nova empresa, procedendo à remessa dos bens integralizados para o referido depósito com suspensão de tributo e, posteriormente, constituir a nova empresa com os tais bens nela já instalados, o que evitará a circulação física dos mesmos e, com isso, a incidência do ICMS.

Por fim, face às considerações alinhadas, cabe dizer que esses são apenas dois dos vários meios existentes para planejar os negócios de modo economizar o pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, o que corrobora a tese de que uma planejamento fiscal bem efetuado pode trazer inúmeras vantagens econômicas às empresas.