Depois do estudo acerca das contribuições sociais, é chegado o momento de passar à análise de um tributo rico em detalhes fascinantes e presente em toda atividade empresarial, independentemente, da sua denominação ou forma de disposição do capital social: o Imposto de Renda da Pessoa jurídica - IRPJ.
O primeiro ponto a se aclarar, é no que toca ao fato gerador de tal tributo. Assim, cabe informar que Imposto de Renda de Pessoa Jurídica tem como fato gerador a renda auferida por uma pessoa jurídica ou empresa individual, independentemente de estarem registradas ou não.
Já a base de cálculo do imposto, determinada segundo a lei vigente na data de ocorrência do fato gerador, é o lucro real, presumido ou arbitrado, correspondente ao período de apuração, tudo de acordo com a forma de tributação (simples; lucro presumido; lucro real; lucro arbitrado) determinada legalmente (ou escolhida pelo contribuinte).
Via de regra, integram a base de cálculo todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada, independentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma específica de incidência do imposto.
Cabe ainda dar ciência que o imposto será determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário. À opção do contribuinte, o lucro real também pode ser apurado por período anual.
Quanto à alíquota da pessoa jurídica, seja comercial ou civil o seu objeto, pagará o imposto à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o lucro real, apurado de conformidade com o Regulamento. Tal dispositivo aplica-se inclusive às pessoas jurídicas exploradoras de atividade rural. É também certo que a parcela do lucro real que exceder ao valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto à alíquota de 10% (dez por cento).
Após essas breves considerações, passa-se a um exemplo que dispensa grandes comentários: a construtora civil “A”, compra 1000 m de fios elétricos para usar na construção de uma obra, o qual ao final da escritura contábil é tributado o imposto de renda. Entretanto, ao final da construção, já no exercício financeiro seguinte, constata-se que houve uma sobra, denominada de desperdiço. Este desperdiço, no montante de até 5% sobre o total, ou seja, 50 m, poderá ser compensado no exercício financeiro seguinte. Isto porque, no caso de produtos usados esporadicamente, é permitida a sobra de até 5%, as quais não entram no inventário.
O prejuízo compensável é o apurado na demonstração do lucro real e registrado no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), corrigido monetariamente, até o balanço do período base em que ocorrer a compensação. Assim, apurado o prejuízo no período relevante, mensal ou anual (pressuposto de fato) e registrado tal prejuízo no LALUR (pressuposto formal), constitui-se o crédito do contribuinte, a ser exercitado no exercício seguinte em que houver lucro a compensar.
O segundo caso refere-se ao desconto financeiro versus o desconto empresarial, que resulta em maior economia tanto para o cliente quanto para o fornecedor. O desconto financeiro, condicionando a sua existência a um evento definido (pagamento no prazo, fidelidade, habitualidade, etc.) é uma prática muito cara, em termos tributários.
Recomenda-se às empresas que o praticam, a reverem seus procedimentos, adotando, em princípio, sua substituição pelo desconto comercial. Aliás tal recomendação fica bastante claro por meio do seguinte exemplo: A empresa “A” deseja premiar o cliente “B”, que compra com freqüência e paga pontualmente. Neste caso, bastaria conceder desconto relativo ao evento no próximo pedido de compra, como desconto comercial. Dessa forma esse desconto entraria como se a “empresa A” estivesse deixando de vender aquela percentagem dada a título de desconto empresarial, ou seja, não auferisse a renda dada no desconto. A economia de tributos, para uma empresa comercial, optante pelo Lucro Presumido, chega a 2% a título de IRPJ/Lucro Presumido (8% x até 25% de alíquota do IRPJ).
Interessante observar que, para o cliente B, o desconto comercial também pode ser menos oneroso, já que, quando for tributado pelo Lucro Presumido, o custo tributário pode chegar a 37,65 % do desconto financeiro obtido (IRPJ até 25%, CSLL até 9%, PIS e COFINS 3,65%). Como desconto empresarial, este custo não existe.
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