07 abril 2008

PIS E COFINS NO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO*

No presente momento serão analisados dois tributos que oneram de forma significativa o setor produtivo, quais sejam: a contribuição para o financiamento da seguridade social – COFINS e a contribuição para o programa de integração social – PIS.

Nesta trilha, primeiramente, cumpre aduzir que tais tributos utilizam como base de cálculo a receita bruta da sociedade, assim consideradas as receitas operacionais e as receitas não operacionais. Cabe também informar que, atualmente, a COFINS é calculada pela aplicação da alíquota de 3% e o PIS pela alíquota de 0,65%, perfazendo um total de 3,65% sobre a receita bruta das pessoas jurídicas de direito privado e as pessoas físicas a ela equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, sendo correto salientar que não há incidência sobre as receitas de microempresas e empresas de pequeno porte e, no caso específico da COFINS, sobre as receitas de prestação de serviços de sociedades civis de profissão regulamentada.

Conforme supra mencionado, o PIS e a COFINS têm como base de cálculo a receita bruta das empresas, razão pela qual, para pagar menos, é necessário diminuir ao máximo as parcelas que compõem tal receita. No caso de tais contribuições, a própria Lei n. 9.718, de 27 de novembro de 1998, estabelece em seu artigo 3º, parágrafo 2º, as hipóteses específicas de exclusão da receita bruta, quais sejam: as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário; as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita; a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente.
Desta sorte, é notório todas essas receitas devem ser excluídas da receita bruta, para fins da incidência da COFINS e do PIS, uma vez que não integram a base de cálculo das aludidas contribuições, sendo certo que, uma interessante idéia de planejamento tributário, é avaliar minuciosamente os valores que estão compondo a receita bruta da empresa, de modo a excluir as parcelas previstas em lei.

Após estas noções preliminares passaremos a analise de um caso prático pouco conhecido e difundido no meio empresarial. No ano de 1998 ficou estabelecido na legislação fiscal, através de uma política tributária, por meio de norma federal que a partir de 1º de julho de 1999, as operações com combustíveis derivados de petróleo, no caso óleo diesel e o gás liquefeito de petróleo (GLP), estariam sob o regime da Substituição Tributária, tanto o PIS quanto a COFINS.

A sistemática da Substituição Tributária foi criada com o objetivo de facilitar a arrecadação e fiscalização por parte do Governo Federal. Através dela, fica atribuída a responsabilidade de um contribuinte reter e recolher um ou mais tributos, incidentes sobre as operações de vendas futuras de sua mercadoria, até chegar ao consumidor final. Ou seja, os tributos devidos por toda "cadeia futura de comercialização" estarão sendo recolhidos antecipadamente por um contribuinte previamente estabelecido pelo Fisco. É importante falarmos que este instituto assim como o da isenção, redução de alíquota dentre outros, trata-se de mera política tributária, para atender os objetivos do Estado-Fisco.

Diante o exposto, com a instituição do regime de Substituição Tributária, as refinarias de petróleo, relativamente às suas vendas, passaram a figurar como responsáveis pela apuração, retenção e recolhimento dos tributos acima mencionados, devidos pelos distribuidores e comerciantes varejistas de combustíveis derivados de petróleo, inclusive gás.

Apenas para compreensão de nossos leitores, a cadeia de comercialização do petróleo funciona, mais ou menos assim: a refinaria vende o petróleo as distribuidoras que repassam aos revendedores (postos de gasolina por exemplo), que por sua vez repassam ao consumidor final. Dessa forma é claro que o recolhimento presumido dessas contribuições é repassado ao consumidor final (empresa de terraplanagem que compra em grande escala para abastecer suas máquinas), que acaba arcando com todo o ônus.

Nota-se ainda que as refinarias constituem a "primeira etapa" da cadeia de Comercialização, sendo estas as responsáveis tributárias pelo cálculo e recolhimento do PIS e da COFINS devidos pelos contribuintes da referida "cadeia", até chegar ao seu fim consumidor final. Acontece que mesmo assim as empresas intermediárias, ou seja, as distribuidoras, também incidem no preço final do petróleo tais contribuições sociais.

Assim, uma alternativa bastante viável, seria a de romper essa “cadeia de comercialização”, passando o consumidor final a comprar diretamente das refinarias. Como estas são as responsáveis tributárias, e não haverá repasse das distribuidoras ao consumidor final, este, arcaria apenas com o ônus do petróleo repassado pela refinadora, com os custos necessários para sua fabricação, havendo, com isso, uma economia.

Ademais, e finalmente, cabe informar que realizar uma auditoria interna nos recolhimentos feitos nos cinco últimos anos, com o escopo de averiguar se há eventuais diferenças de recolhimento a maior, decorrente da aplicação das reduções na base de cálculo admissíveis na legislação, é importante para a recuperação do que foi pago indevidamente. Assim, caso haja valores recolhidos a maior, o contribuinte terá o direito de compensar o referido montante, corrigido pela Selic, com recolhimentos futuros da mesma contribuição.

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