Após a análise dos impostos mais comuns em nosso dia-a-dia, é hora de passarmos ao breve estudo de um tributo de difícil compreensão e muito complexo: as contribuições da previdência social, cuja fiscalização, gerência e concessão de benefícios competem ao Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS, que constitui em uma autarquia federal. Fazemos aqui um parêntese para dizer que a chamada “Super-Receita” criada pela recente Lei n. 11.457/2007, atribui à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais de competência do INSS. Bem, como dito anteriormente, em virtude da dificuldade de compreensão, abordaremos de forma breve alguns conceitos e, em seguida, analisaremos casos práticos.
De início, cabe dizer que a Previdência Social nada mais é do que o seguro social que substitui a renda do segurado-contribuinte quando este perde sua capacidade laborativa por motivo de doença, acidente de trabalho, maternidade, reclusão, velhice ou morte. Os segurados e os seus dependentes são denominados Beneficiários. Segurado é qualquer indivíduo que exerce uma atividade remunerada e contribui para a Previdência Social. Há ainda aqueles que, apesar de não exercerem atividade remunerada, optam por contribuir para a Previdência Social, a exemplo das donas de casa. São segurados obrigatórios todos os trabalhadores urbanos e rurais, maiores de 16 anos, que exerçam atividades remuneradas não sujeitas a regime próprio de previdência social. A contribuição é paga conjuntamente pelo segurado, mediante parcela descontada do salário, e pelos patrões. O trabalhador autônomo ou o contribuinte facultativo deve recolher a contribuição previdenciária por conta própria. Benefício é a importância pecuniária que a Previdência Social repassa aos seus segurados e dependentes para assegurar a renda familiar, sob a forma de aposentadoria, salário-família, salário-maternidade, auxílio ou pensão.
Desde maio de 2004, os percentuais de desconto que incidem sobre os salários dos empregados com carteira assinada, inclusive dos domésticos, e dos trabalhadores avulsos são os seguintes: 7,65% para quem recebe até R$ 752,62; 8,65% para quem a remuneração varia entre R$ 752,63 e R$ 780,00; 9% para quem percebe remuneração entre R$ 780,01 e R$ 1.254,36; e 11% para quem ganha entre R$ 1.254,37 e R$ 2.508,72.
O segurado obrigatório receberá salário-de-contribuição de valor idêntico à sua remuneração, já o segurado facultativo perceberá o valor por ele declarado, desde que não exceda o limite máximo nem seja inferior ao salário mínimo vigente. O valor básico empregado para definir o valor mensal dos benefícios pagos em prestações continuadas – inclusive aqueles decorrentes de legislação especial e de acidente de trabalho, excetuando-se o salário-família e o salário maternidade – constitui o salário-de-benefício, o qual é calculado a partir dos salários-de-contribuição pagos no período de julho de 1994 até o mês anterior à data em que o benefício foi requerido ou em que tenha ocorrido o afastamento do trabalho. O salário-de-benefício jamais possuirá valor menor do que um salário mínimo nem maior do que o limite máximo do salário-de-contribuição.
O fator previdenciário é calculado a partir de uma fórmula que leva em consideração a idade, a expectativa de vida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar. Tal fator será aplicado obrigatoriamente nos casos de aposentadoria por tempo de contribuição e facultativamente nos casos de aposentadoria por idade.
O tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para fazer jus a um benefício previdenciário denomina-se período de carência, o qual varia entre 12 e 180 contribuições mensais ininterruptas, dependendo do benefício solicitado. Ao interromper o pagamento da contribuição, o indivíduo perde a qualidade de segurado.
Para os segurados inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, o período de carência para as aposentadorias por tempo de contribuição, por idade e especial é determinado de acordo com o ano em que o segurado possuir todas as condições para se aposentar, são elas: o cômputo de 138 contribuições em 2004 e seis a mais para cada ano, até atingir o número de 180 contribuições no ano de 2011. Para aqueles filiados posteriormente, o período de carência será de 180 contribuições. A aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença exigem 12 contribuições mensais; o auxílio-acidente, o salário-família, a pensão por morte e o auxílio-reclusão não possuem carência. O salário-maternidade não tem carência para as empregadas com carteira assinada, domésticas e trabalhadoras avulsas, requer 10 contribuições mensais para as contribuintes individuais e facultativas e 10 meses de atividade para as trabalhadoras rurais.
Após alguns esclarecimentos, passemos à análise de dois casos práticos que evitariam a incidência da contribuição social. O primeiro gira em torno do lucro da empresa e o segundo relaciona-se à natureza do contrato de trabalho.
Suponhamos que a empresa A possua dois sócios: Tício e Caio, que fazem sua retirada mensal por meio de pró-labore, ou seja, de um salário que ambos pactuam entre si. Nesse exemplo incidiria a contribuição popularmente conhecida por INSS na medida de 8% a 9% sobre o valor correspondente ao pró-labore dos sócios, a ser recolhido por cada um eles, além de percentuais que podem variar de 11% a 12% sobre a folha de pagamento, a ser recolhido pela Empresa. Ocorre que, ao invés de pró-labore, poderiam Tício e Caio realizarem suas retiradas sobre o Lucro Real da Empresa, evitando a incidência de qualquer tributo além da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, que tem por base de cálculo 12% da receita bruta e será recolhido independentemente da retirada feita por Tício e Caio.
Um outro caso seria evitar a incidência do fato gerador da Contribuição Social devida pelo empregado e pela empresa. Todavia, este caso exige análise minuciosa e muito planejamento, para evitar que “o tiro saia pela culatra”. É de conhecimento geral que o fato gerador da incidência do “INSS” é a prestação de serviço subordinada e remunerado pelo empregador ao empregado, no mês anterior. Uma forma de se evitar a incidência do fato gerador seria a contratação de serviços terceirizados e a contratação de mão-de-obra esporádica.
Segundo a súmula 331 do TST, não forma vínculo com o tomador de serviço, a contratação do empregado para a realização de atividade-meio da empresa ou aquelas de vigilância e limpeza. Atividade-meio seria aquela que não se relaciona com o fim a que se destina a empresa. A caracterização da mão-de-obra especializada deve levar em conta a especialização da empresa contratada, a sua expertise.
O módulo que ora se encerra objetivou demonstrar como funciona a Contribuição sobre a Previdência Social e, a partir disso, citar alguns casos em que é possível evitar a incidência do referido tributo que onera a folha de pagamento, sendo, sem sombras de dúvidas, responsável pela prestação de serviço informal, ou irregular nas empresas.
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