16 março 2008

IPI E PLANEJAMENTO FISCAL

No presente tópico será feito um estudo genérico acerca do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e, também, analisará-se dois casos práticos envolvendo o IPI e o planejamento fiscal.

Assim, de início, é importante dizer que o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) se trata de um tributo real, que recai sobre uma dada espécie de bens, qual seja: produtos da indústria (produto industrializado).

O imposto abordado é de competência federal e representa importante incremento nas receitas da União, além de ter relevante função regulatória do mercado, tendo em vista que onera mais gravosamente artigos supérfluos e nocivos à saúde.

Temos como contribuintes do IPI (art. 51, CTN): a) o importador ou quem a lei a ele equiparar; b) o industrial ou quem a lei a ele equiparar; c) o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça a industriais ou a estes equiparados; e, d) o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.

Já o fato gerador do IPI é definido pelo artigo 46 do CTN, senão vejamos: “Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51; III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.”

Por sua vez, a base de cálculo (art. 47, CTN) do IPI é, no caso do desembaraço aduaneiro, composto pelo o preço normal do produto (art. 20, inc. II, CTN), acrescido: a) do imposto sobre a importação; b) das taxas exigidas para entrada do produto no País; e, c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis. No tocante à saída dos estabelecimentos (importador, industrial, comerciante ou arrematante), a base de cálculo se compõe do valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria e, na falta do valor, do preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente. Por fim, quando da arrematação, a base de cálculo será o valor da própria arrematação.

Traçadas as linhas gerais acerca do Imposto sobre Produto Industrializado, cabe, a partir de agora, por meio de dois casos concretos, demonstrar formas de economizar no recolhimento do IPI.

Desta feita, consideremos que dada empresa industrial promove a fabricação e o fornecimento sob encomenda de aparelhos mecânicos (tais como laminador, elevador, escala rolante, ponte rolante etc.), inclusive, sendo responsável pela montagem e instalação do produto no local da obra, onde será definitivamente utilizado.

Assim, trata-se de atividade operacional em que, normalmente, o fabricante não possui linha padronizada de produtos, sendo certo que cada artefato é especialmente projetado e executado para se adaptar às peculiaridades do local em que vai ser instalado.

Como o Regulamento do IPI dispõe que o fato gerador do imposto é a “saída do produto industrializado do estabelecimento industrial, ou equiparada a industrial” (art. 29, inc. II), a industrialização restará concretizada tão-somente após a reunião de peças e partes, que resultarão num novo produto ou unidade autônoma (isto é, com a montagem) – art. 3º, inc. III, RIPI – o que só vai ocorrer no prédio do destinatário do produto.

Com isso, a empresa poderá adotar procedimento fiscal menos oneroso, remetendo os materiais para a obra, com a suspensão do IPI, e somente proceder à efetiva incidência deste tributo quando da montagem dos mesmos (fabricação do novo produto), sempre lembrando que, para resguardar-se de eventual ação fiscal, a empresa deverá adotar medidas administrativas junto à Receita Federal. Isto é, até que se verifique o fato econômico que justifique a sua exigência (fabricação), estará a cobrança do tributo obstada.

Outro caso que pode ser citado é o da empresa que fabrica tubos industriais, mediante encomenda específica de determinado destinatário final, procedendo ao lançamento do IPI do ICMS, calculados sobre o valor total da operação.

Desta sorte, objetivando racionalizar suas atividades e, deste modo, minorar a carga tributária, o referido grupo empresarial pode proceder a um desdobramento operacional, organizando uma empresa distinta, que tenha como atividade a prestação de serviços de beneficiamento (revestimento de proteção), mediante a utilização de materiais e tubos, recebidos das empresas encomendantes, e destinados a uso próprio (ativo imobilizado).

É certo que, para evitar a alegação de fraude ou simulação, é importante que a empresa prestadora de serviço, embora instalada na mesma área geográfica da empresa industrial, mantenha registros e inscrições físicas próprias, quadro de pessoal de funcionários, celebrando contratos específicos, e observando documentação e escrituração fiscal relativa aos seus negócios, fatos estes que têm condão de afastar os vícios acima ventilados.

Como se nota, as atividades – industrialização e prestação de serviços – sujeitam-se a incidências tributárias distintas, isto é, IPI e ICMS (primeira etapa) e ISS (etapa posterior). À evidência, com tal racionalização, afastar-se-á a incidência do ICMS e do IPI relativamente aos serviços, quando incidirá tão-somente o ISS, porquanto há uma única atividade – prestação de serviços, que se sujeita à exclusiva tributação pelo ISS, com o afastamento dos demais tributos.

Ante o exposto, mais uma vez, fica patente que, por meio das simples medidas, é possível praticar elisão fiscal, realizando, assim, negócios do modo mais vantajoso economicamente.

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