Ultrapassado o estudo dos conceitos básicos necessários para o êxito de um bom planejamento tributário, é importante passar à análise da distinção entre evasão (sonegação) fiscal e elisão fiscal (planejamento tributário), vez que há uma sensível distinção entre ambos, que, não raras vezes, confunde o planejamento tributário lícito com a sonegação criminosa.
Neste caminho, segundo o Dicionário Aurélio, pode-se mencionar que o termo “evasão” tem a mesma significação de desviar, evitar, escapar, fugir e eludir (evitar ou escapar com destreza; furtar-se com habilidade ou astúcia).
No jargão especificamente jurídico, é possível asseverar que evasão fiscal é o ato ilegítimo que tem por desígnio evitar a tributação, ou seja, é um artifício doloso do qual se vale o agente para subtrair suprimir, reduzir ou retardar a obrigação tributária.
Assim, a evasão consiste em utilizar procedimentos que violem diretamente a lei ou o regulamento fiscal, tudo com o objetivo final de minorar o peso da tributação, sendo, aliás, uma fraude imperdoável porque o contribuinte burla conscientemente a legislação.
São casos típicos de evasão a falta de emissão de nota fiscal, a emissão de nota fiscal "calçada" (primeira via com um valor diferente das vias arquivadas na contabilidade), os lançamentos contábeis de despesas inexistentes etc.
Se evasão é sempre fraudulenta, a elisão fiscal (planejamento tributário) é uma categoria lógica de reflexão, uma maneira de designar esquematicamente as técnicas destinando-as a contornar ou evitar a aplicação das leis tributárias, tudo com o objetivo de pagar menos tributos.
Em outras palavras, é pertinente afirmar que a elisão é um conjunto de meios empregados por dado contribuinte, autorizados ou não proibidos pela lei, ou seja, trata-se de ação legal praticada com o fim de evitar a incidência tributária ou diminuir o tributo, antes do surgimento da situação definida em lei.
Esta breve exposição confirma que a diferença entre os conceitos apresentados são quase que imperceptíveis. No entanto, pode-se trazer ao lume alguns caracteres capazes de distinguir melhor evasão e elisão fiscais.
Uma primeira maneira de diferenciá-los dá-se através dos meios empregados pelo contribuinte, eis que a elisão, de um lado, tem sua atuação ordenada com a utilização de meios legais, ao menos formalmente lícitos, enquanto que na evasão atuam os meios ilícitos e fraudulentos. Isto é, na fraude, a distorção ocorre no momento da incidência tributária, ou após sua ocorrência, ao passo que na elisão o indivíduo atua sobre a mesma realidade, mas, de alguma forma, impede que ela se realize, transformando ou evitando o fato gerador do tributo. Na elisão, em suma, o ato ou negócio é engenhosamente revestido pelo agente com outra forma jurídica, alternativa à originariamente pretendida, com resultados econômicos análogos, mas não descrita ou tipificada na lei como pressuposto da incidência do tributo.
Ao lado da distinção pelos meios, procura-se também diferenciar os conceitos pela cronologia do ato, posto que há uma diferença temporal entre a evasão fraudulenta e a elisão lícita.
Assim, se o ato destinado a evitar, reduzir ou retardar o pagamento do tributo foi praticado antes da ocorrência do fato gerador do tributo, caracteriza-se a elisão. Entretanto, se o ato se deu posteriormente, dá-se a evasão, ou seja, o aproveitamento do planejamento tributário, para ser lícito, deve contar sempre, segundo essa distinção, com o elemento temporal, ou seja, deve ocorrer antes do surgimento da obrigação tributária. Desta forma, por exemplo, ao invés de uma empresa distribuir mercadorias para todo o Brasil de um Estado que tenha tributação do ICMS mais elevada, pode escolher previamente fazer esta distribuição a partir de outro Estado, com alíquota mais baixa. Isto é, planejou a operação de forma a pagar menos tributo.
Finalmente, aclarados os conceitos de evasão e elisão fiscais, insta arrematar dizendo que o estudo desses conceitos deve sempre ser analisado sob a ótica da liberdade que dispõe o contribuinte, protegido pelo Princípio da Legalidade, para organizar seus negócios da forma tributariamente mais econômica, sendo certo que, quando a elisão é tratada de forma genérica e com possibilidade de desconsiderar atos lícitos, corre sérios riscos de questionamento jurídicos e de grandes disputas nos tribunais, pois a lei, conforme preconiza Kelsen, "não comporia apenas uma interpretação, a única possível, a verdadeira, senão várias alternativas."
Neste caminho, segundo o Dicionário Aurélio, pode-se mencionar que o termo “evasão” tem a mesma significação de desviar, evitar, escapar, fugir e eludir (evitar ou escapar com destreza; furtar-se com habilidade ou astúcia).
No jargão especificamente jurídico, é possível asseverar que evasão fiscal é o ato ilegítimo que tem por desígnio evitar a tributação, ou seja, é um artifício doloso do qual se vale o agente para subtrair suprimir, reduzir ou retardar a obrigação tributária.
Assim, a evasão consiste em utilizar procedimentos que violem diretamente a lei ou o regulamento fiscal, tudo com o objetivo final de minorar o peso da tributação, sendo, aliás, uma fraude imperdoável porque o contribuinte burla conscientemente a legislação.
São casos típicos de evasão a falta de emissão de nota fiscal, a emissão de nota fiscal "calçada" (primeira via com um valor diferente das vias arquivadas na contabilidade), os lançamentos contábeis de despesas inexistentes etc.
Se evasão é sempre fraudulenta, a elisão fiscal (planejamento tributário) é uma categoria lógica de reflexão, uma maneira de designar esquematicamente as técnicas destinando-as a contornar ou evitar a aplicação das leis tributárias, tudo com o objetivo de pagar menos tributos.
Em outras palavras, é pertinente afirmar que a elisão é um conjunto de meios empregados por dado contribuinte, autorizados ou não proibidos pela lei, ou seja, trata-se de ação legal praticada com o fim de evitar a incidência tributária ou diminuir o tributo, antes do surgimento da situação definida em lei.
Esta breve exposição confirma que a diferença entre os conceitos apresentados são quase que imperceptíveis. No entanto, pode-se trazer ao lume alguns caracteres capazes de distinguir melhor evasão e elisão fiscais.
Uma primeira maneira de diferenciá-los dá-se através dos meios empregados pelo contribuinte, eis que a elisão, de um lado, tem sua atuação ordenada com a utilização de meios legais, ao menos formalmente lícitos, enquanto que na evasão atuam os meios ilícitos e fraudulentos. Isto é, na fraude, a distorção ocorre no momento da incidência tributária, ou após sua ocorrência, ao passo que na elisão o indivíduo atua sobre a mesma realidade, mas, de alguma forma, impede que ela se realize, transformando ou evitando o fato gerador do tributo. Na elisão, em suma, o ato ou negócio é engenhosamente revestido pelo agente com outra forma jurídica, alternativa à originariamente pretendida, com resultados econômicos análogos, mas não descrita ou tipificada na lei como pressuposto da incidência do tributo.
Ao lado da distinção pelos meios, procura-se também diferenciar os conceitos pela cronologia do ato, posto que há uma diferença temporal entre a evasão fraudulenta e a elisão lícita.
Assim, se o ato destinado a evitar, reduzir ou retardar o pagamento do tributo foi praticado antes da ocorrência do fato gerador do tributo, caracteriza-se a elisão. Entretanto, se o ato se deu posteriormente, dá-se a evasão, ou seja, o aproveitamento do planejamento tributário, para ser lícito, deve contar sempre, segundo essa distinção, com o elemento temporal, ou seja, deve ocorrer antes do surgimento da obrigação tributária. Desta forma, por exemplo, ao invés de uma empresa distribuir mercadorias para todo o Brasil de um Estado que tenha tributação do ICMS mais elevada, pode escolher previamente fazer esta distribuição a partir de outro Estado, com alíquota mais baixa. Isto é, planejou a operação de forma a pagar menos tributo.
Finalmente, aclarados os conceitos de evasão e elisão fiscais, insta arrematar dizendo que o estudo desses conceitos deve sempre ser analisado sob a ótica da liberdade que dispõe o contribuinte, protegido pelo Princípio da Legalidade, para organizar seus negócios da forma tributariamente mais econômica, sendo certo que, quando a elisão é tratada de forma genérica e com possibilidade de desconsiderar atos lícitos, corre sérios riscos de questionamento jurídicos e de grandes disputas nos tribunais, pois a lei, conforme preconiza Kelsen, "não comporia apenas uma interpretação, a única possível, a verdadeira, senão várias alternativas."
4 comentários:
Aos autores.
Ótima idéia, de publicar uma cartilha sobre Planejamento Fiscal.
Como foi dito acima pelos autores, com uma compreensão fácil da leitura, além do esclarecimento do significado de palavras que são tão usadas no meio tributário e que pouca gente que não trabalha no ramo sabe diferenciar.
Parabéns!!!
ola é muito bom ter esse tipo de informaçõa no site...parabéns aos idealizadores...
quero mais atualizações
a coluna é ótima, mas que tal uma linguagem menos fomral...tirando isso, ta ótimo...é um cartilha e tanto...tambem quero atualizações
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